O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE AGOSTO DE 1993

935

») A decisão de expulsão do asilado proferida pelo

tribunal competente; j) O abandono pelo asilado do território português,

fixando-se noutro país.

Artigo 23.°

Efeitos da perda do direito de asilo

1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.

2 — A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), /), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 24.° Expulsão do asilado

Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 2.°, possam constituir fundamento para a concessão do asilo.

Arügo 25.° Tribunal competente

Compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 22.°

Artigo 26.° Participação ao Ministério Público

Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 23.°, n.° 1, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remeterá ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.

Artigo 27.° Formulação do pedido

0 pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.° 1 do artigo 23.° são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

Artigo 28.° Resposta do requerido

1 — Distribuído o processo, o relator mandará notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias.

2 — A resposta será apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

Artigo 29." Testemunhas

0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não pode ser superior a 10.

Artigo 30.° Instrução do processo

1 — Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá ser concluída no prazo de 30 dias.

2 — Encerrada a instrução, requerente e requerido serão notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as suas alegações.

Artigo 31.° Vistos

Junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias e, a seguir, inscrito em tabela para julgamento.

Artigo 32.° Conteúdo da decisão de expulsão

0 acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.° 1 do artigo 81." do Decreto--Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

Artigo 33.° Recurso

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e será processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.

Artigo 34.° Execução da ordem de expulsão

Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que executará a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dará conhecimento ao delegado do alto-comissário das Nações Unidas para os Refugiados.