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II SÉRIE-A —NÚMERO 50

Artigo 17.° Publicação, notificação e recurso

1 — Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros c Fronteiras notificá-la-á ao requerente, dela dando conhecimento ao delegado do alto-comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

2 — Em caso de decisão negativa, mencionar-se-á na notificação o direito de recurso no prazo de cinco dias para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 18.° Efeitos da recusa de asilo

1 — Em caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente poderá permanecer em território nacional durante um período transitório, que não pode exceder 30 dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

2 — Findo o período referido no número anterior, o requerente ficará sujeito à legislação sobre estrangeiros.

Secção II Do processo acelerado

Artigo 19." Processo acelerado

O processo de concessão de asilo pode tomar a forma de processo acelerado, desde que:

a) O pedido seja manifestamente infundado, quando se torne evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e pelo Protocolo de Nova Iorque, porque são manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país ou porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo;

b) O pedido seja formulado por requerente proveniente de país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;

c) O requerente seja obrigado a deixar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão;

d) Se tenha provado que o requerente cometeu crime grave no território dos Estados membros, se o caso se inscrever manifestamente nas situações previstas no artigo 1.° F da Convenção de Genebra; ou

e) Por sérios motivos de segurança pública, mesmo que tais pedidos não sejam manifestamente infundados nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 20.°

Instrução e decisão em processo acelerado

1 — Nos casos definidos no artigo anterior deve o pedido ser objecto de uma informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do comissário nacional para os Refugiados.

2 — Se o pedido obtiver parecer favorável do comissário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitirá, a favor das pessoas nele abrangidas, uma autorização de residência

provisória, nos termos do artigo )5.°, seguindo-se a instrução do processo.

3 — Se o parecer for desfavorável, será o pedido submetido à decisão do Ministro da Administração Interna, que resolverá sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo--se, no primeiro caso, os termos do número anterior.

4 — Recusada a admissão do pedido com base na verificação das condições descritas no artigo anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão.

Secção III Do pedido de reinstalação de refugiados

Artigo 21.° Pedido de reinstalação

1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados serão apresentados pelo Alto Comissariado ao Ministro da Administração Interna.

2 — Os pedidos serão objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.

CAPÍTULO IV Da perda do direito

Artigo 22.° Perda do direito de asilo

Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:

a) A renúncia;

b) A prática de qualquer dos actos ou o desenvolvimento de actividade proibidas no artigo 8.°;

c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;

d) O pedido pelo asilado da protecção do pais òe qvit seja nacional;

e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;

f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;

g) A reinstalação voluntária no país que àéixoti ox» fora do qual permaneceu com receio de ser perseguido;

h) A cessação das razões por que o asilo foi concedido;