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11 DE AGOSTO DE 1993

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Artigo 10.° Regime excepcional por razoes humanitárias

Aos estrangeiros e aos apátridas aos quais não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2." e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem poderá ser aplicado o regime excepcional previsto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 59/93.

CAPÍTULO II Das entidades competentes

Artigo 11." Competência para decidir do asilo

Compete ao Ministro da Administração Interna decidir sobre os pedidos de asilo, sob proposta do comissário nacional para os Refugiados.

Artigo 12.° Comissário nacional para os Refugiados

1 — No âmbito do Ministério da Administração Interna, com competência para elaborar propostas fundamentadas sobre a determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a aceitação da análise do pedido, a transferência dos candidatos a asilo entre Estados membros e a concessão de asilo, exercerá funções o comissário nacional para os Refugiados.

2 — O cargo de comissário nacional para os Refugiados será ocupado por um magistrado judicial, com mais de 10 anos de carreira, nomeado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após audição do Conselho Superior da Magistratura.

CAPÍTULO Hl Do processo

Secção I

0o processo normal

Artigo 13.° Pedido de asilo

1 — O estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no País formulará o seu pedido de asilo por escrito ou verbalmente.

2 — O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.

3 — O número de testemunhas não pode ser superior a 10 e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.

4 — O pedido deve ser apresentado pela requerente, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de oito dias contados da data da respectiva entrada em território nacional, ou, tratando-se de residente no País, da verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.

5 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificará o requerente para prestar declarações, acto que marcará a data de abertura do processo.

6 — Na data indicada no número anterior, transcritas a petição e as declarações, é entregue ao requerente o respectivo duplicado, lançando-se nele menção escrita da sua apresentação.

Artigo 14° Autorização de residência provisória

1 — Recebido o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitirá a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, cujo modelo será fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, válida pelo período de 60 dias contados da data da apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo 18.°, até expirar o prazo ali estabelecido.

2 — Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.

3 — Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.

Artigo 15.° Instrução e relatório

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas, devendo averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.

2 —O prazo de instrução do procedimento é de 30 dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna, quando considere que tal se justifica.

3 — Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora imediatamente um relatório, que enviará, junto com o processo, ao comissário nacional para os Refugiados.

4 — Os responsáveis pelos processos relativos aos pedidos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 16.° Proposta e decisão

1 — No prazo de 15 dias a contar do envio do processo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o comissário nacional para os Refugiados elabora uma proposta a apresentar ao Ministro da Administração Interna, que decidirá no prazo de 8 dias.

2 — Das propostas fundamentadas é dado conhecimento, prévio à decisão, ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, que sobre elas se pronunciará, querendo, no prazo de cinco dias.