O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

940

II SÉRIE - A — NÚMERO 51

DECRETO N.9120/VI

ALTERAÇÕES À LEI N.92/90, DE 20 DE JANEIRO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

Mensagem do Presidente da República

Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.°, nos termos dos artigos 139.°, n.°5, e 279.°, n.°l, da Constituição da República, o decreto da Assembleia da República n.° 120/ VI, referente a alterações à Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro — Estatuto dos Magistrados Judiciais, uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 457/93, de 12 de Agosto de 1993, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade das seguintes normas do referido decreto:

Do artigo 1.°, na parte em que altera o disposto no artigo 137.°, n.°2, da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.° 2/90, de 20 de Janeiro, quanto ao sistema de eleição dos juízes do Conselho Superior da Magistratura;

Do mesmo preceito, na parte em que adita ao artigo 13.° do referido diploma legal o novo n.° 3, atinente ao regime de incompatibilidades dos juízes dos tribunais judiciais.

O Presidente da República, Mário Soares.

Nota. — O decreto encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República. 2." série-A, n.° 48. de 22 de Julho de 1993.

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 457/93 sera oportunamente publicado no Diário da República.

DECRETO N.9129/VI

SEGREDO DE ESTADO

Mensagem do Presidente da República

Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.°, nos termos dos artigos 139.°, n.°5, e 279.°, n.° 1, da Constituição da República, o decreto da Assembleia da República n.° 129/ VI, referente a segredo de Estado, uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 458/93, de 12 de Agosto de 1993, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade das seguintes normas do referido decreto:

Artigo 3.°, n.° 1, na parte que contempla os Presidentes dos Governos Regionais;

Artigo 9.°, n.™ 1 e 2, mas apenas quando aplicáveis ao Presidente da República e ao Primeiro-Minisíro, nos casos em que estas entidades solicitem o acesso a documentos classificados a título definitivo por outras entidades;

Artigo 13.°, n.° 3, na parte em que contempla o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

Artigo 13.°, n.° 3, na parte respeitante à eleição de um dos Deputados que integram a composição da Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado de grupo parlamentar de partido da oposição.

O Presidente da República, Mário Soares.

Nota: — O decreto encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República. 2.' série-A, n.° 48. de 22 de Julho de 1993.

O AcórdSo do Tribunal Constitucional n.° 458/93 será oportunamente publicado no Diário da República.

DECRETO N.B126/VI

MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

Mensagem do Presidente da República

Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.°, nos termos dos artigos 139.°, n.°5, e 279.°, n.° 1, da Constituição da República o decreto da Assembleia da República n.° 126/ VI, referente a medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 456793, de 12 de Agosto de 1993, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.re 2 — na parte relativa à iniciativa própria da Polícia Judiciária— e 3, alínea a), e 3.°, n.'* 1 e 2, todos com referência ao n.° I do artigo 1do referido decreto.

O Presidente da República, Mário Soares.

NolO. — O decreto encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República. 2." série-A, n.° 48, de 22 de Julho de 1993.

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 456793 será oportunamente publicado no Diário da República.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À BÉLGICA

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 182.°, n.°3, alínea e), e 169.°, n.°5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à Bélgica entre os dias 6 e 7 de Agosto de 1993.

Aprovada em 10 de Agosto de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.912-CP/93

CONVOCAÇÃO DE SESSÕES PLENÁRIAS

A Comissão Permanente da Assembleia da República, na sua reunião de 10 de Agosto de 1993, deHberou, nos termos do artigo 43.°, n.° 1, alínea c), do Regimento, convocar as seguintes sessões plenárias:

Dia 18 de Agosto de 1993, pelas 15 horas, para debater e votar na generalidade a proposta de lei n.° 73/ VI (Aprova o novo regime do direito de asilo);