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19 DE AGOSTO DE 1993

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É óbvio que no âmbito da proposta de lei em apreciação, interessa-nos agora o asilo externo na forma vulgarmente designada «asilo territorial», deixando assim de parte o asilo interno de direito internacional nas suas formas de asilo diplomático e asilo naval (v. Hugo Cabral de Moneada, «O asilo interno em direito internacional público», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pp. 21, 55-59 e 469-586).

O asilo político tem uma particular tradição nos países sul-americanos, realizando-se periodicamente convenções latino-americanas sobre esta matéria desde 1889, data em que o Congresso Internacional de Montevideu consagrou nos seus artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° o asilo diplomático e territorial.

Seguiram-se, entre outras, a Convenção sobre Asilo de Havana, de 1928, a Convenção sobre o Asilo Político de Montevideu, de 1933, o Tratado sobre Asilo e Refúgio Político de Montevideu, de 1939, e a Convenção ínter-americana sobre o Asilo Diplomático de Caracas, de 1954.

Certo é, porém, que a prática seguida pelos países membros de tais convenções e apesar de tal envolver contradições com alguns dos textos aprovados, continua a entender o direito de asilo como uma faculdade dos Estados, que o concedem ou não com grande discricionariedade.

Porém, já no I Congresso Hispano-Americano, realizado em Madrid em 1951, associou-se tal instituto aos direitos humanos, circunstância que vem marcando a sua evolução e colocando o problema da sua concepção como direito individual.

Interessantes considerações a propósito dos contornos da evolução do direito de asilo desenvolve Marcos Wachowicz, no seu estudo «Nota breve acerca do direito de asilo» onde refere:

Modernamente, e com apoio de numerosos autores, assinala-se uma tendência no sentido de encontrar uma conexão entre o asilo e direitos humanos.

É nesse sentido que se manifesta L'Institut de Droit International, na sua reunião realizada em Batle, que, mesmo tomando como ponto de partida o estudo do direito de asilo no quadro tradicional dos direitos e deveres do Estado e não como direito do indivíduo, constata que o reconhecimento dos direitos da pessoa humana exige novos e mais amplos desenvolvimentos do asilo. [In Revista Jurídica, n.m 2 e 3, pp. 225 e segs].

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu artigo 14.°, veio consignar que «toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e beneficiar de asilo em outros países».

Na sequência da proclamação deste direito, no desenvolvimento dos princípios da Carta das Nações Unidas e visando codificar acordos internacionais relativos ao estatuto dos refugiados, veio a ser adoptada, em 28 de Julho de 1951, sob os auspícios daquela organização internacional, a Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados, «exprimindo o voto de todos os Estados, reconhecendo o carácter soc\a\ e humanitário do problema dos refugiados, Façam tudo o que estiver ao seu alcance para evitar que este problema se torne uma causa de tensão entre os Estados».

Em 31 de Janeiro de 1967 veio a ser aprovado em Nova Iorque o Protocolo Adicional à Convenção de Genebra, que constitui com aquela Convenção os instrumentos de direito internacional mais importantes em matéria de direito de asilo e de estatuto de refugiado político.

Enquadramento do direito de asilo e do estatuto do refugiado na ordem jurídica portuguesa

Portugal assinou e ratificou a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 sobre protecção aos refugiados, tendo lugar tal aprovação pelo Decreto-Lei n.° 43 201, publicado no Diário do Governo, de 1 de Outubro de 1960.

Em conformidade com o artigo 3.° desse decreto-lei, a adesão de Portugal, nos termos do n.° 1 do artigo 42.° da Convenção, fez-se com as seguintes reservas:

Em todos os casos aos quais a Convenção confira aos refugiados um tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, essa cláusula não será interpretada de forma a englobar o regime concedido aos nacionais do Brasil, país com o qual Portugal mantém relações de um carácter especial.

Quanto às disposições da Convenção que se relacionam com a dispensa de reciprocidade, ficando ressalvados os princípios de ordem constitucional respeitantes a essa matéria.

E, ainda neste decreto-lei de aprovação para adesão à Convenção de Genebra, o Governo Português declarou que, no tocante às obrigações concretas em virtude da Convenção, a expressão «acontecimentos sobrevindos antes de \ de Janeiro de 1951», que figura no artigo 1.°, secção A, será entendida como referindo-se aos acontecimentos sobrevindos antes de 1 de Janeiro de 1951, «na Europa, e, por conseguinte, que esta declaração deve ser produzida no momento da adesão segundo a alínea /), secção B, do mencionado artigo [V. Dr. José Magalhães Godinho, «O asilo político— Direito de extradição», in Revista da Ordem dos Advogados, ano 33, 1973, pp. 404 e segs.].

Através do Decreto n.° 207/75, de 17 de Abril, Portugal aderiu ao Protocolo de Nova Iorque Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, sem quaisquer reservas.

A Constituição da República Portuguesa veio a consagrar no seu artigo 33.°, n.° 6, o direito de asilo nos seguintes termos:

É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

E manifesto que a garantia constitucional conferida ao direito de asilo nos termos transcritos pressupõe a perseguição ou a ameaça grave de perseguição decorrente de empenho em luta política por valores da democracia e da liberdade.

Por sua vez, o n.° 7 do mesmo artigo 33." da Constituição refere que a lei define o estatuto do refugiado político.

Com.vista a dar cumprimento a este normativo constitucional foram sendo elaborados projectos inspirados em iniciativas legislativas anteriores à própria Constituição, designadamente do VI Governo Provisório.

O II Governo Constitucional chegou mesmo a obter da Assembleia da República autorização para legislar nesta matéria, não o tendo feito, porém, em virtude da sua queda.

O IV Governo Constitucional também apresentou à Assembleia proposta de lei de idêntico leor.