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19 DE AGOSTO DE 1993

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Dia 24 de Agosto de 1993, pelas 15 horas, para votação final global da proposta de lei n.° 73/VI (Aprova o novo regime do direito de asilo).

Aprovada em 10 de Agosto de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.9 Ítyl\

APROVA O NOVO REGIME DO DIREITO DE ASILO

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Considerações prévias

Apresentou o Governo, oportunamente, à Assembleia da República, proposta de lei que veio a ter o n,° 68/V1, através da qual pretendia obter autorização para alterar o regime legal do direito de asilo e o estatuto de refugiado.

Tratando-se de matéria da reserva relativa da Assembleia da República [alínea b) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição da República Portuguesa], nada obstava constitucionalmente a que o Governo lançasse mão do pedido de autorização legislativa e viesse, ao abrigo da mesma a aprovar o respectivo decreto-lei.

Acresce que tal diploma sempre poderia vir a ser apreciado pela própria Assembleia através do pedido de ratificação, nos termos do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa.

Sucede, porém, que posteriormente à apresentação da proposta de lei n.° 68/VI e atenta a particular importância da matéria, antes da discussão daquela iniciativa em plenário, enviou o Governo à Assembleia da República o projecto de decreto-lei que pretendia aprovar, uma vez obtida a autorização legislativa solicitada.

Na «Exposição de motivos» da proposta de lei n.° 68/VI justificava-se tal iniciativa nos seguintes termos:

Tem sido preocupação geral, muito particularmente dos países europeus, a definição dos limites do direito de asilo e a reafirmação da sua conformidade aos princípios da Convenção de Genebra e do Protocolo de Nova Iorque. Vem-se assistindo, no âmbito deste movimento, a uma tentativa de ampliação do conceito, que seria susceptível de descaracterizar a sua verdadeira essência.

É neste mesmo espírito que são produzidas as alterações constantes da presente proposta de lei. Entende--se, fundamentalmente, que a realidades diversas, que caem no domínio das razões humanitárias, devem corresponder soluções também distintas, que se não confundam com a singularidade do regime aplicável ao refugiado e ao titular do direito de asilo.

As inovações que se pretendem introduzir com esta proposta visam uma maior protecção ao verdadeiro refugiado, o qual muitas vezes é prejudicado pela morosidade do seu processo, devido à análise de inúmeros pedidos de asilo sem qualquer fundamento.

A demora na apreciação dos processos e o aumento do número de pedidos formulados verificados nos úl-

timos tempos aconselham igualmente uma revisão do procedimento e da decisão.

Institui-se, nesta linha, uma forma de processo acelerado para os pedidos manifestamente infundados, modificam-se os prazos, instituem-se outras alterações resultantes do conteúdo da Convenção de Dublim e da influência que, em termos comparados, em cada Estado participante necessariamente se verifica. Trata-se, mais globalmente, de clarificar o regime, tornando mais célere o processo de apreciação, simplificando o modo de decisão e mantendo o nível próprio de garantias do titular do direito.

Suprime-se, por outro lado, a Comissão Consultiva para os Refugiados e cria-se o Comissário Nacional para os Refugiados, a prover por um magistrado judicial designado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

Estabelece-se, por fim, o regime de apoio social a conceder aos peticionários de direito de asilo.

Esta proposta de lei n.° 68/VI foi discutida na generalidade na sessão plenária de 30 de Junho de 1993 (v. Diário da Assembleia da República, 1série, n.° 90, de 1 de Junho de 1993, a pp. 2929 e segs.).

Posteriormente veio a ser votada em votação final global, na sessão plenária de 2 de Julho de 1993 (v. Diário da Assembleia da República, I .* série, n.° 92, de 3 de Julho de 1993, a pp. 3062 e segs.).

No decurso da discussão foi apresentada proposta de aditamento subscrita pelos Srs. Deputados do Partido Socialista José Magalhães e Manuel Alegre [v. Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 44, de 3 de Junho de 1993, pp. 866-(22) e 866-(28)], proposta esta que foi rejeitada.

Na generalidade, a proposta de lei n.° 68/VI foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.

A votação final global foi idêntica acrescentando-se o voto contra o Deputado independente Mário Tomé.

O texto final aprovado deu lugar ao decreto da Assembleia da República n.° 128/VI, que foi enviado ao Presidente da República para promulgação [artigo 137.°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 168.° do Regimento].

Sucede, porém, que o Presidente da República fazendo uso do disposto na parte final do n.° 1 do artigo 139." da Constituição da República Portuguesa, exerceu o direito de veto e solicitou, em mensagem que em 3 de Agosto de 1993 enviou ao Presidente da Assembleia da República, a reapreciação do diploma.

Exerceu, pois, o Presidente da República um direito que lhe é constitucionalmente conferido — o de veto político.

Importa transcrever aqui as passagens da mensagem do Presidente da República com as principais razões em que fundamentou o veto:

A matéria consignada no diploma em apreço é da maior importância e sensibilidade, sobretudo para um jovem Estado de direito democrático, como Portugal, que se reencontrou há cerca de 20 anos com a liberdade e que tem bem presente na sua memória o tempo em que, para defesa do interesse nacional e dos seus ideais, muitos democratas portugueses foram obrigados a demandar países livres, onde eram reconhecidos os direitos, liberdades e garantias fundamentais, não só para defesa da sua própria integridade física e moral