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II SÉRIE - A — NÚMERO 51

Foi, porém, no Governo da AD, em 1980, que veio a ser apresentada a proposta de lei n.c 311/1, sobre o direito de asilo e estatuto do refugiado (v. Diário da Assembleia da

República, I Legislatura, 4.° sessão legislativa, 2.* série, n.° 42, de 11 de Abril de 1980, pp. 544 e segs.).

Por sua vez, o Partido Socialista tinha já apresentado, na altura, o projecto de lei n.° 384/1, relativo ao direito de asilo e estatuto do refugiado (v. Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 4." sessão legislativa, 2.* série, n.° 25, de 23 de Fevereiro de 1980, pp. 230 e segs.).

Tais iniciativas foram discutidas conjuntamente em reunião plenária de 15 de Abril de 1980 (v. Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 4.° sessão legislativa, 1* série, n.° 38, de 16 de Abril de 1980, pp. 1540 e segs.).

Foi no seio da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que veio a ser criada uma subcomissão que elaborou, na sequência de discussão na especialidade, o texto que viria a constituir a Lei n.° 38/80, de I de Agosto, que regula, actualmente, o direito de asilo e estatuto do refugiado.

Tal lei, porém, foi objecto de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 415/83, de 4 de Novembro, aprovado ao abrigo da Lei de autorização legislativa n.° 9/83, de 12 de Agosto.

É este, pois, o direito positivo interno vigente sobre esta matéria.

Sucede, porém, que Portugal tem, entretanto, ratificado acordos de carácter internacional respeitantes a refugiados. É o caso do Acordo Europeu Relativo à Supressão de Vistos para Refugiados, aprovado pelo Decreto n.° 75/81, de 16 de Junho, bem como o Acordo Europeu sobre a Transferência de Responsabilidades em Relação a Refugiados, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 140/81, de 15 de Dezembro.

Por sua vez, os compromissos assumidos no âmbito das Comunidades Europeias, designadamente a implementação do mercado único e a abolição dos controlos de fronteiras nos termos do artigo 8.°-A, do Acto Único Europeu obrigaram Portugal a aderir aos Acordos e à Convenção de Schengen, sendo que esta última, no seu capítulo VJJ (artigos 28.° a 38.°), se ocupa da determinação do Estado responsável pelo tratamento de pedidos de asilo (v. a este propósito, o relatório que elaborámos conjuntamente com o Deputado José Magalhães, in Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 1." sessão legislativa, 2.' série-A, n.° 28, de 28 de Março de 1992, pp. 488 e segs.).

Portugal ratificou a Convenção de Dublim sobre a Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num Estado Membro das Comunidades Europeias, subscrita pelos 12 Estados que integram actualmente a Comunidade (v. Diário da República, 1." série-A, n.° 291, de 18 de Dezembro de 1992).

Têm-se levantado já algumas questões quanto ao âmbito de aplicação da Convenção de Schengen e da Convenção de Dublim e sobre a eventual conflitualidade entre os dois instrumentos normativos.

Sobre esta matéria remete-se para o excelente relatório elaborado no âmbito desta Comissão pelo Sr. Deputado Fernando Condesso [v. Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 1.* sessão legislativa, 2." série-A, n." 37, de 8 dc Maio de 1992, pp. 702-(2) e segs.].

Sobre a mesma questão tem interesse o estudo de José Baltan, «From Schengen to Dublin», reproduzido nos textos de apoio da Biblioteca da Assembleia da República respeitantes ao Acordo de Schengen, vol. 2, Cadernos Temáücos, série iv, «Assuntos Europeus», n.° 6, de Outubro de 1992, pp. 123 e segs.

Da mesma matéria se ocupou Giovanni Barontini, em estudo intitulado «Competenzias per 1'esame delia Domande de Asilo» que refere o contributo importante das Convenções de Schengen e de Dublim na harmonização de procedimentos em matéria de direito de asilo no âmbito da Comunidade Europeia, sempre em conformidade com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 (in Rivista di Diritto Internationale, vol. lxxv, 1992, fase. 2, pp. 335 e segs.).

V. Ainda «El Convénio de Aplicación del Acuerdo de Schengen y el Convénio de Dublin: Una aproximación al asilo desde la perspectiva comunitária», de Conceptión Escobar Hernández, onde se estudam as questões da coexistência das Convenções de Schengen e de Dublim (in Revista de Instituciones Europeas, n.° I. 1993, pp. 53 e segs.).

Análise do articulado da proposta de lei n.s 73/VI

Naturalmente que, precedendo o presente relatório/parecer o debate na generalidade, não faria sentido entrar, desde ja, numa análise minuciosa do articulado própria da apreciação na especialidade, que a seu tempo será feita.

Daí que se tome a opção de salientar algumas alterações ou inovações que se pretende introduzir no quadro legal actualmente vigente (Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, e Lei n.° 415/83, de 24 de Novembro).

São fundamentalmente as seguintes:

Artigo 1.° (inovatório) — introduz os conceitos de pedido de asilo, de país terceiro de acolhimento e de país seguro, em conformidade com a Convenção de Genebra e a Convenção de Dublim;

Artigo 12." — cria o Comissário Nacional para os Refugiados, em substituição da Comissão Consultiva para os Refugiados, prevista no artigo 14." da Lei n.° 38/80, cargo que será exercido por magistrado judicial;

Artigos 19.° e 20.°—introduzem um processo acelerado de concessão de asilo quando ocorram determinadas circunstâncias que o justifique (pedidos manifestamente infundados);

Artigos 35.° a 37." — introduzem medidas de apoio social e de segurança social aos refugiados e familiares, anteriormente não previstas.

Em termos gerais regista-se o encurtamento dos prazos, quer quanto à residência provisória quer quanto à tramitação normal dos processos relativos a pedidos de asilo e respectivos recursos a que se deixou de atribuir imperativamente efeito suspensivo.

Considerações finais

O instituto do direito de asilo e o estatuto de refugiado, muito embora venham sofrendo alguma evolução doutrinária e se tenham associado às situações de perseguição política e à problemática dos direitos humanos, colocando-os, por um lado, como direito/faculdade dos Estados e direito individual, por outro, continuam a ter a sua base jurídica fundamental na Convenção de Genebra de 1951 e Protocolo Adicional de Nova Iorque de 1967.

Em alguns países, como é o caso de, Portugal e da Alemanha, poder-se-á dizer que está mesmo consagrado constitucionalmente como direito fundamental.

Embora sem tal expressa qualificação, a França, a Itália e o México também referem nos seus textos constitucionais o direito de asilo.