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II SÉRIE - A — NÚMERO 51

4 — As medidas de harmonização legislativa e de procedimentos em matéria de política de asilo devem ser acompanhadas de adequado esforço da própria Comunidade e dos Estados que a integram no sentido de apoiarem 0 progresso SÓcio-económico e a estabilidade política dos países de origem dos refugiados.

5 — Portugal, como membro da Comunidade Europeia, vem acompanhando o esforço de harmonização em matéria de direito de asilo, designadamente nas suas formas de cooperação intergovernamental traduzidas no Acordo e Convenção de Schengen, bem como na Convenção de Dublim, que subscreveu.

6 — Por força de tais compromissos e da necessidade que todas as instituições comunitárias vêm reconhecendo no sentido de distinguir os pedidos de asilo genuínos dos manifestamente infundados, tomou-se necessário adoptar medidas de alteração da legislação intema respeitante ao direito de asilo e estatuto de refugiado, o que se pretende concretizar através da proposta de lei n.° 73/VI.

7 — O agendamento da referida proposta de lei prejudica a reapreciação do decreto da Assembleia da República n.° 128/VI, objecto de veto do Presidente da República.

Parecer

Tendo em conta as considerações desenvolvidas, somos de parecer que a proposta de lei n.° 73/VI, que aprova o novo regime de direito de asilo, reúne as necessárias condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário e aí ser discutida e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 18 de Agosto de 1993. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.

- I

PROPOSTA DE RESOLUçXb N.9 35/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DE 1 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE ALTERA O ACTO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. E aprovada, para ratificação, a Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 1 de Fevereiro de 1993, que altera o Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, por Sufrágio Universal Directo, anexo à Decisão n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. — Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira.—O Ministros dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

DECISÃO 00 CONSELHO DE 1 DE FEVEREIRO DE 1993 QUE ALTERA O ACTO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DIRECTO ANEXO À DECISÃO (76/787/CECA, CEE, EURATOM) DO CONSELHO, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976.

O Conselho:

Tendo em conta o n.° 3 do artigo 21.° do Tratado que

institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; Tendo em conta o n.° 3 do artigo 138.° do Tratado que

institui a Comunidade Económica Europeia; Tendo em conta o n.° 3 do artigo 108.° do Tratado que

institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu

de 10 de Junho de 1992 e, nomeadamente, o seu

n.M O;

Pretendendo dar execução às conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo de lt e 12 de Dezembro de 1992, relativas à repartição dos lugares do Parlamento Europeu, a partir de 1994, para ter em conta a unificação da Alemanha e na perspectiva do alargamento;

aprovou as seguintes alterações ao Acto anexo à Decisão do Conselho n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, de 20 de Setembro de 1976 com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, e recomenda a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respecüvas regras constitucionais:

Artigo 1.°

O artigo 2.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à Decisão n.° 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo 10.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica........................................................ 25

Dinamarca................................................... 16

Alemanha.................................................... 99

Grécia......................................................... 25

Espanha....................................................... 64

França......................................................... 87

Irlanda......................................................... 15

Itália............................................................ 87

Luxemburgo................................................ 6

Países Baixos.............................................. 31

Portugal....................................................... 25

Reino Unido............................................... 87

Artigo 2.°

Os Estados membros notificarão imediatamente ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias o termo dos procedimentos exigidos pelas respectivas regras constitucionais para a adopção das disposições do artigo 1.°