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19 DE AGOSTO DE 1993

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As próprias conjunturas mundiais e as convulsões que se registam em vários pontos do globo, gerando pressões demográficas sobre vários países que se apresentam com maior estabilidade e melhores condições económicas, têm repercussão na legislação interna que nos vários países regula este instituto.

Ainda recentemente a Alemanha, que consagrara com generosa amplitude o direito de asilo na sua Constituição, procedeu à revisão da sua lei fundamental e posteriormente à respectiva legislação ordinária.

Em França assistiu-se também à revisão da competente legislação.

No âmbito da Comunidade Europeia, de que Portugal faz parte, há a preocupação do integral respeito pela Convenção de Genebra e Protocolo Adicional, sem prejuízo da adopção de medidas de harmonização, traduzidas em vários textos comunitários, designadamente resoluções dos ministros da imigração, bem como num vasto trabalho do Grupo Ad Hoc da Imigração, em que Portugal tem participado.

Tal harmonização tem sido por vezes implementada por via da cooperação intergovernamental, como aconteceu com as Convenções de Schengen e de Dublim.

O próprio Tratado da União Europeia institui no seu artigo K «a cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos».

Por sua vez o artigo Kl considera questão de interesse comum «a política de asilo».

Em anexo ao Tratado da União Europeia foi feita uma declaração comum relativa ao asilo, visando a implementação de medidas de harmonização.

Não se pode esquecer, porém, que o artigo F do Tratado da União Europeia, preenchendo, aliás, uma lacuna dos tratados constitutivos das Comunidades, refere expressamente:

A União respeitará os direitos fundamentais como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinados em Roma em 4 de Novembro de 1950, e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

Significa isto que a harmonização em matéria de direito de asilo tem também de subordinar-se a tais princípios.

Não admira, pois, que a harmonização comunitária em matéria de asilo tenha vindo a ser objecto de reflexão doutrinária nos vários países da Comunidade e nas próprias instâncias comunitárias e fora delas.

Pelo seu interesse, enquanto defesa da conciliação dos princípios referidos, citam-se, entre outros, os seguintes trabalhos:

O relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 12 de Abril de 1991, bem com a Resolução n.° 1163 do mesmo ano;

Documento de trabalho da Direcção-Geral de Estudos do Parlamento Europeu sobre a reunião da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos com os presidentes das comissões competentes dos parlamentos nacionais da Comunidade de 18 e 19 de Junho de 1992, respeitante às políticas de imigração e asilo, em que participámos;

Relatório da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu sobre a harmonização das legislações e políticas de asilo na

Comunidade Europeia, da autoria do Deputado Patrick Cooney, de 5 de Novembro de 1992; Relatório da Comissão de Acompanhamento do Senado de França sobre o Acordo de Schengen, in B. C. E., Boletin de Derecho das Comunidades Europeias, n.° 36, Novembro/Dezembro de 1991, pp. 35 e segs.);

«Le Droit d'Asile en Europe — La Convention Relative a la Détermination de l'État Responsable de l'Exame d'une Demande d'Asile Présentée Auprès d'un État Membre des Communautés Européennes», por Patrick Stefanini e Frédérique Doublet (in Revue du Marché Commun e de l'Union Européen, n.° 347, 1991, pp 391 e segs.).

Não vale a pena ignorar que nesta matéria há uma certa dialéctica entre os Estados em geral, e em particular da Europa, que por óbvias razões de segurança pretendem garantir o necessário controlo das fronteiras e os grupos de pressão, ou como agora se diz, Lobies, que se batem por uma maior flexibilidade e por uma visão menos identificada com o Estado/Nação, não deixando, no entanto, de envolver também alguma hostilidade à própria ideia de cidadania europeia que o Tratado da União Europeia consagra.

Também nesta óptica se tem produzido alguma reflexão através de artigos, revistas e publicações, de que merece realce o estudo de Michael Hainz intitulado «II Diritto di Asilo nella Comunita Europea», integrado no vol. 2, n.° 6, dos textos de apoio da Biblioteca da Assembleia da República sobre o Acordo Schengen (pp. 109 e segs.).

Interessante é também a publicação Europe et Droit d'Asile (Acte des Troisièmes Assises sur le Droit d'Asile, Genève), editada pelo Centre Europe Tiers Monde, Genève, 1992.

Mais recentemente Gérard Noiriel publicou uma obra intitulada La Tiranie du National — Le Droit d'Asile en Europe 1793-1993, em que se critica as medidas adoptadas no âmbito comunitário em matéria de direito de asilo.

Parece-nos que importa salvaguardar as obrigações decorrentes da Convenção de Genebra e do seu Protocolo Adicional e garantir a solidariedade devida aos refugiados e perseguidos políticos, sem confundir o direito de asilo com outras medidas de cariz humanitário, prosseguindo a harmonização comunitária com integral respeito pelos direitos e garantias fundamentais.

Como escreveu o Dr. Carlos Fernandes, «O direito de asilo só será uma instituição útil quando conseguir ser um equilíbrio de interesses: do asilado, do estado territorial e dos valores da sociedade moderna» (in «Do asilo diplomático», Revista O Direito, n.° 1, 1992, p. 32).

Conclusões

1 — Os textos de direito internacional básicos em matéria de asilo e estatuto de refugiado de que Portugal é parte são a Convenção de Genebra de 1951 e o Protocolo Adicional de Nova Iorque de 1967.

2 — O instituto do direito de asilo tem evoluído doutrinariamente no sentido de ser associado não apenas as perseguições políticas (ou ameaça destas) mas à problemática dos direitos humanos e das suas violações.

3 — Continua, porém, a distinguir-se o instituto do direito de asilo de situações que se filiam em razões humanitárias.