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II SÉRIE - A — NÚMERO 51

mas também para poderem prosseguir o combate de resistência perante a discricionariedade e a autocracia.

Eu próprio não posso esquecer a experiência que vivi no exílio. Conheço as dificuldades de quem se vê distante dos seus, num país tantas vezes estranho.

Nesses momentos, a abertura e o acolhimento revelam-

se fundamentais. E não posso esquecer como foram decisivos para a causa da democracia portuguesa os apoios e a receptividade dos países que nos abriram as suas portas — e tantos foram!

Assim, julgo haver vantagem em que a Assembleia da República não se limite a aprovar uma autorização legislativa, mas que possa aprovar directamente o próprio diploma numa matéria de tal relevância. O Parlamento e as instituições democráticas dignificam--se e fortalecem-se se proporcionarem debates amplos sobre matérias de grande interesse para o futuro. E não tenhamos dúvidas de que estamos perante um tema que o futuro revelará de importância muito significativa — relativamente ao qual deveremos ser extremamente exigentes e escrupulosos no cumprimento da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das recomendações do Parlamento Europeu e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, bem como ter em conta as posições expressas pelas associações de imigrantes, pela Obra Católica das Migrações e pela secção portuguesa da Amnistia Internacional.

Julgo, com efeito, não estarem esgotadas as vias de diálogo no seio da Assembleia da República no sentido de se encontrarem, em matéria de tão grande significado e melindre, soluções que possam reunir um consenso amplo — que dignifiquem a democracia portuguesa e que reforcem as garantias legítimas de quem possa beneficiar do direito de asilo e do estatuto de refugiado, sem margem para ilegítimas confusões com marginais ou indivíduos com cadastro criminal ou sob fundada suspeição de perigosidade.

Deste modo, não podendo deixar de manifestar à Assembleia da República o grande apreço que a instituição parlamentar me merece, como centro vital da democracia e como órgão representativo por excelência do povo português, desejo suscitar uma reflexão mais ampla e aprofundada sobre o tema em apreço, de modo que a legislação que venha a entrar em vigor seja um factor positivo e humanizador de solidariedade e de tolerância, na linha do humanismo universalista de que tanto nos orgulhamos.

A sequência constitucional e regimentalmente prevista seria a de a Assembleia da República, se assim o seu Presidente o entendesse (ou tal fosse requerido por um décimo dos seus Deputados) reapreciar, em Plenário, o diploma, reconfirmando-o (ou não), com ou sem alterações (v. artigo 139." da Constituição da República Portuguesa e artigos 169.° e 170.° do Regimento).

O Presidente da República, porém, na mensagem enviada à Assembleia da República, em termos que, de certo modo, ultrapassam o âmbito do veto político e do pedido de reapreciação do diploma cuja promulgação recusou, coloca mesmo, como vimos, a questão de «haver vantagem em que a Assembleia da República não se limite a aprovar uma autorização legislativa, mas que possa aprovar directamente o próprio diploma numa matéria de tal relevância».

O certo é que o Governo foi sensível ao apelo do Presidente da República, e em reunião de Conselho de

Ministros de 5 de Agosto deliberou apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.° 73/VI, agora em apreciação, ao mesmo tempo que solicitou à Assembleia o seu agendamento com urgência.

Na sequência de tal pedido, o Sr. Presidente da Assembleia da República convocou a Comissão Permanente para o passado dia 10 do corrente, a qual por sua vez convocou o Plenário para o próximo dia 18, a fim de debater e votar, na generalidade, a proposta de lei n.° 73/VI, seguindo-se a apreciação, na especialidade, nesta Comissão nos próximos dias 19 e 20 e posterior votação final global na sessão plenária também já convocada para o dia 24 do corrente mês de Agosto, dando-se assim satisfação ao pedido de urgência formulado pelo Governo.

É, pois, neste quadro, contexto e antecedentes próximos que o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei n.° 73/VI, que baixou à 1." Comissão, conforme despacho do Presidente da Assembleia da República de 3 de Agosto de 1993, para efeito de elaboração de parecer, nos termos do artigo 146." do Regimento.

Antecedentes históricos

A figura do asilo é tão antiga quanto a da organização do Homem em sociedade e teve inicialmente uma concepção e prática de natureza religiosa.

Era nos templos e nos lugares sagrados que os perseguidos procuravam refúgio e encontravam segurança.

Assim, como escreveu Real:

A própria ferocidade do direito primitivo, o seu carácter religioso — que fazia de todas as ofensas à lei ofensas aos deuses —, a ignorância do poder expiatório da graça, o medo do castigo e da vingança dos deuses, era de natureza a facilitar o aparecimento do asilo. A piedade e a superstição concorriam a proibir que se tocasse nos refugiados em lugar sagrado. O homem que se refugia num templo recorre aos deuses, está fora do poder humano, não depende mais da justiça dos homens. [In Le droit d'Asile, pp. 474-475].

Escrevia, igualmente, Walon:

O direito de asilo é um direito de recurso, recurso a Deus da justiça humana, ao autor do direito contra o abuso que os homens dele fazem. É, assim, um direito colocado acima do direito comum, não para o combater, mas sim para o preservar: para o suprir quando não exista, para o corrigir quando este se desvie da sua finalidade. [In, Du.Droit d'Asile, (pp. 1-2)].

O asilo na sua forma de asilo religioso teve grande incremento na Grécia antiga. Em Roma também se desenvolveu a prática do asilo (direito de santuário), embora de forma mais limitada do que na Grécia, dado o valor particular que os Romanos conferiam à lei.

E, porém, com o povo de Israel que o asilo aparece como instituição prevista e regulada pela lei.

Só com o Cristianismo, contudo, o asilo ganha carácter universal. Naturalmente que, com a evolução do direito e da organização político-social, o asilo passou a conceito polí-tico-jurídico e humanitário, laicizando-se.

A doutrina que estuda o direito de asilo, mormente no âmbito do direito internacional público, aponta várias modalidades de asilo, distinguindo os asilos internos dos asilos externos consoante se desenvolvem dentro ou fora dos limites de um Estado soberano.