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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias não originarias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

 

— Outros:

 
 

— Bordados......................................................................

Fabricação a partir de fios simples crus

   
   

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação a parrir de fios simples crus (/) (g).

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem....................

Fabricação a partir de (/):

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela toldos e artigos de campismo:

— Fibras naturais:

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação.

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

   

Fabricação a partir de fios simples crus (d).

ex 6307 6308

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas dc mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (A).

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à salda da fábrica

6401

a

6405

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada á primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406.

6503 6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posiçáo 6501. mesmo guarnecidos.

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas nào em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes para o cabelo, de qualquer matéria mesmo guarnecidas.

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (A). Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (/i).

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (inctuídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 6803 ex 6812

ex 6814

Obras de ardósia natural ou aglomerada.................................

Fabricação a partir de matérias de qualquer código.

Fabricação a partir de amianto trabalhado, em fibras, ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio.

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída).

Obras de amianto ou de misturas a base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio.

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída com suporte de papel, cartão ou outras matérias.

7006

7007

7008 7009

Vidro dos posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

Vidros isolantes de paredes múltiplas...................................

Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Fabricação a partir de matérias da posiçio 7001.

Fabricação a partir de matérias da posição 7001. Fabricação a partir de matérias da posição 7001.

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

(d) f\S condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota n' 6. (/) No que respeita as condições especiais relativas d produtos constituídos por uma mistura de materiais têxteis, v. notá ft.c 6.

(g) Em relação a artefactos de malha ou confeccionados com renda, náo estratificados com borracha ou plástico, obtidos por costura ou reunião de peças d» tecidos de malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. nota n." 7.

(h) V. nota n.° 7.