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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

-Acordo conduzirá a uma maior convergência .; política;

— Proporcionará uma convergência crescente das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Contribuirá para a aproximação das posições das Partes em questões de segurança e reforçará a

. segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3."

1 — Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre as Partes ao mais alto nível político.

2 — A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar!

Artigo 4.°

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:

— Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários romenos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente õs canais diplomáticos;

— Incluindo a Roménia no grupo de países que recebem informações regulares sobre as questões tratadas no âmbito da cooperação política europeia, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista a concretização dos objectivos estipulados no artigo 2.°;

— Recorrendo a quaisquer.outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5."

O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO II Princípios gerais

Artigo 6.°

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um dos elementos essenciais da presente associação.

Artigo 7.°

1 — A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação, consciente de que os princípios da economia de mercado e o apoio da Comunidade através do presente Acordo são essenciais para esta associação, examinará regulamente a aplicação do Acordo e a execução das reformas económicas na Roménia, com base nos princípios estipulados no preâmbulo.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.os 1 e 3 não se aplicam ao título m.

TÍTULO m Livre circulação de mercadorias

Artigo 8."

1 — Durante o período de transição referido no artigo 7.°, a Comunidade e a Roménia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre baseada em obrigações recíprocas e equilibradas, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções estipuladas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga ómnes no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo. ■'.

4 — Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação dessa redução.

5 — A Comunidade e a Roménia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I , Produtos industriais

Artigo 9.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Roménia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo i.

2 — O disposto nos artigos 10.° a 14.° não é aplicável aos produtos referidos nos artigos 16.° e 17."

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia que não