O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(13)

Roménia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91 do Conselho, de 28 de Novembro de 1991, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 24.°

1 — A Comunidade e a Roménia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xiv e xv, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas. O disposto no n.° 5 do artigo 21.° é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.

2 — O Conselho de Associação analisará a possibilidade de celebração de um acordo entre as Partes sobre os produtos da pesca, quando estiverem reunidas as condições necessárias.

CAPÍTULO XV Disposições comuns

Artigo 25.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.05 1, 2 e 3.

Artigo 26.°

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente ou aumentos dos mesmos, ou quaisquer novas restrições quantitativas, encargos de efeito equivalente ou aumentos dos mesmos, introduzidos pela Roménia após o início das negociações serão abolidos o mais tardar aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 21.°, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da Roménia e da Comunidade, nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 27.'

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida oú prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território de outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos superiores ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 28."

1 —O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Roménia referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 29.°

A Roménia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem o disposto no artigo 11.°, e no n.° 1 do artigo 26.°

Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia a produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais de produtos industriais da Comunidade, tal como definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período transitório.

Estas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Roménia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Roménia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 30.°

Se uma das Partes verificar a existência de prática de dumping nas suas trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Gera) sobre PãtítãS