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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(15)

Artigo 35."

O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferência pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 36.°

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 37."

O Protocolo n.° 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Roménia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO IV

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação de trabalhadores

Artigo 38."

1 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade romena legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na

. nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

— O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade de autorização de trabalho.

2 — Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Roménia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.°

. 1;— A fim de coordenar os regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade romena legalmente empregados no território de um Estado membro e aos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses

. trabalhadores e respectivas famílias;

— Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

— Os trabalhadores em causa têm direito a receber prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.

2 — A Roménia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 40."

1 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as disposições adequadas para a prossecução do objectivo estipulado no artigo 39.°

2 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 41.°

As disposições adoptadas, pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.° não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Roménia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais. favorável dos nacionais da Roménia ou dos Estados membros.

- • Artigo 42."

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

— Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores romenos pelos Estados membros no âmbito de acordos bilaterais;

—Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.