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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(19)

3 — O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.° 1 do presenté artigo.

Artigo 57.°

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Roménia, o disposto no artigo 56." é substituido pelas seguintes disposições:

1 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código da Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo;

As companhias não abrangidas pélas Conferências podem competir com as companhias por elas abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos. ' •

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente

• Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

- c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unila-. terais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados.às suas necessidades comerciais recíprocas, ás condições de acesso recíproco'ao mercado no domínio dos transportes aéreos e terrestres serão objecto de acordo especiais a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Até à celebração dos acordos referidos no n.° 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.

5 — Durante o período de transição, a Roménia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à

legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

6 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para. melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 58.°

0 disposto no artigo 54." é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

capítulo rv

Disposições gerais

, Artigo 59.°

1 —Para efeitos do título iv do presente Acordo, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54."

2 — As disposições dos capítulos u, ni e rv do título rv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS).

3 — A exclusão de sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidas na Roménia, em conformidade com as disposições do capítulo u do título iv, dos auxílios de Estado concedidos pela Roménia nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais é considerada compatível, durante, o período de transição referido no artigo 7." com o disposto no título iv, bem como as regras de concorrência referidas no título v.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações

CAPÍTULO I Pagamentos correntes è circulação de capitais

Artigo 60.°

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de