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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

prorrogar o prazo referido na alínea a) em relação a um determinado sector por um prazo limitado que não deve exceder a duração do período de transição referido no artigo 7.°

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Roménia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Roménia consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Roménia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

Após o termo do 5.° ano seguinte à data da entrada em vigor do Acordo, a Roménia apenas pode introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 52.°

1 — O disposto no presente capítulo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

Artigo 53.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Roménia e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, no território da Roménia e da Comunidade, respectivamente, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Roménia, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.° 2, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 — O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, adiante designados «empresa», é constituído por:

a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais, sobretudo, do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

— A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

— A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem íunções de supervisão, técnicas ou administrativas;

— Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimenio ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

— Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;

— Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 54.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 55."

As sociedades controladas e detidas em exclusivo, conjuntamente por sociedades ou nacionais da Roménia ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo ih do presente título.

CAPÍTULO m

Prestação de serviços entre a Comunidade e a Roménia

Artigo 56.°

1 — As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Roménia estabelecidos numa Parte que uào a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 59.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pesçoaL de base na acepção do n.° 2 do artigo 53.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Roménia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.