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17 DE DEZEMBRO DE 1993

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europeias de qualidade dos produtos alimentares industriais e agrícolas;

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e dos processos europeus de verificação da conformidade;

— Quando apropriado, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Incentivar a participação activa e regular da Roménia nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).

3 — Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Roménia.

Artigo 76.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

— Intercâmbio de informações científicas e técnicas, incluindo informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com ò objectivo de incentivarão progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how; .

— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas.de ambas as Partes;,

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

— Participação da Roménia nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.° 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e celebrar de acordo com os procedimentos adoptados por cada Parte.

Artigo 77.°

Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Roménia, tanto nos sectores público como privado, tendo em conta as prioridades da Roménia. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação (a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando for criada, e pelo Programa TEMPUS). A participação da Roménia noutros programas comunitários poderá ser igualmente ponderada neste contexto. '

2 — A cooperação incidirá, em especial, nos seguintes domínios:

— Reforma do sistema de ensino e de formação na Roménia;

— Formação inicial, formação em exercício e reciclagem, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;

— Cooperação entre as universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e

• jovens;

— Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;

— Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;

— Ensino das línguas comunitárias;

' — Formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas linguísticas comunitárias e desenvolvimento de uma infra-estrutura adequada de tradução entre as línguas comunitárias e o romeno;

— Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;

— Concessão de bolsas de estudo;

— Fornecimento de equipamento e material didáctico.

A fim de promover a integração da Roménia no que respeita ao nível dos estabelecimentos de ensino é das instituições de investigação comunitários, tal como previsto no artigo 76.°, a Comunidade tomará as medidas adequadas para facilitar a cooperação da Roménia com as instituições europeias relevantes, o que poderá incluir a participação da Roménia em actividades dessas instituições, bem como o estabelecimento de filiais das mesmas na Roménia. Os objectivos dos estabelecimentos acima referidos devem concentrar-se na formação de estudantes, quadros e funcionários públicos que participarão no processo de integração europeia e de cooperação com as instituições comunitárias.

Artigo 78.° '

Agricultura e sector agro-lndustrial

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura e o sector agro-industríal na Roménia. Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações agrícolas e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de

' armazenagem, de comercialização, de gestão, etc.;

— Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

• • — Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade, a qualidade e a eficácia, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Promover a. complementaridade na agricultura;

— Promover o intercâmbio de know-howi designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Roménia;