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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

reside na aproximação da actual e futura legislação romena à da Comunidade. A Roménia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.°

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, segurança social, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e ambiente.

Artigo 71.°

A Comunidade prestará assistência técnica à Roménia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

— Intercâmbio de peritos;

— Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

— Organização de seminários;

— Realização de actividades de formação;

:— Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 72."

1 — A Comunidade e a Roménia estabelecerão uma cooperação económica destinada a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Roménia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Roménia e reger-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável.

Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para este efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, o transporte, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 73.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

— ^A cooperação industrial entre operadores

económicos de ambas as Partes, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;

— A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Roménia nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

— A reestruturação de sectores específicos;

— A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento;

— A transferência de tecnologia e de know-how.

2 — As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Roménia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar os conhecimentos técnicos de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas, e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 74.° Promoção e protecção do Investimento '

1 — A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a reconstrução económica e industrial da Roménia.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

— O estabelecimento e o melhoramento, por parte da Roménia, de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento;

— A celebração de acordos entre òs Estados membros e a Roménia com vista à promoção e protecção do investimento;

— A execução de disposições adequadas para a transferência de capitais;

— Uma maior protecção do investimento;

— A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

— O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento através de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Artigo 75."

Normas Industriais e agrícolas e verificação da conformidade

1 — As Partes devem cooperar com o objectivo de reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e dos processos de verificação da conformidade.

2 —Para o efeito, a cooperação procurará:

— Promover a observância pela Roménia da regulamentação técnica comunitária e das normas