O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(21)

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° I, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicáveis entre as Partes.

7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada em conformidade com o n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.° 2.

Artigo 65.°

1 — As Partes procurarão evitar, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros ou a Roménia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentirem tais dificuldades, a Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, podem, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Roménia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.°

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.° ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente do seu artigo 90.°, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários), na execução do presente Acordo.

Artigo 67."

1 — A Roménia continuará a melhorar a protecção dos direitos da propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5." ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no

que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 — No mesmo prazo, a Roménia apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973. A Roménia aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (referidas no n.° 1 do anexo xix) de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

3 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não será concedido pela Roménia tratamento menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de um acordo bilateral.

Artigo 68."

1 — As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades romenas, tal como definidas no artigo 49.°, têm acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.°, as sociedades da Comunidade, na acepção do artigo 49.°, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Roménia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades romenas.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Roménia, em conformidade com as disposições do capítulo n do título iv, sob a forma de filiais, tal como descritas no artigo 45.°, ou sob as formas descritas no artigo 55.°, têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades romenas. As sociedades da Comunidade estabelecidas na Roménia sob a forma de sucursais e agências, tal como descritas no artigo 45.°, beneficiarão desse tratamento o mais tardar no final do período de transição referido no artigo 7.°

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Roménia abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso aos processos púbicos de adjudicação de contratos na Roménia.

3 — O disposto nos artigos 38.° a 59." é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Roménia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO m Aproximação das legislações

Artigo 69.°

As Partes reconhecem que uma condição importante para a integração económica da Roménia fiâ Comunidade