O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

170-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias incluindo facilidade de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 43.°

Durante a segunda fase referida no artigo 7.°, ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação económica e social da Roménia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.°

A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Roménia, a Comunidade fornecerá assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social adequado na Roménia, tal como previsto no artigo 89.°

CAPÍTULO D Direito de estabelecimento

Artigo 45."

1 — Cada Estado membro concederá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais romenos e ao exercício de actividades de sociedades e de nacionais romenos estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nas áreas referidas no anexo xvi.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, a Roménia concederá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade e ao exercício de actividades de sociedades ou de nacionais da Comunidade estabelecidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, excepto nas áreas referidas no anexo xvn. Se a legislação vigente na Roménia à data da entrada em vigor do presente Acordo não conceder esse tratamento às sociedades e nacionais comunitários no que respeita a certas actividades económicas, a Roménia alterará essa mesma legislação de modo a assegurar esse tratamento, o mais tardar, até ao final do 5.° ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — No que se refere às áreas e questões referidas no anexo xvni, à excepção das actividades bancárias referidas na Lei n.° 33 de 1991, a Roménia concederá gradualmente e, o mais tardar, até ao final do período de transição previsto no artigo 7.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais para o estabelecimento de sociedade e nacionais comunitários. No que respeita às actividades bancárias acima referidas, o tratamento nacional deve ser concedido, o mais tardar, até ao final do 5.° ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — A Roménia não adoptará, durante os períodos de transição referidos nos n.05 2 e 3, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento e actividade de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedade e nacionais.

5 — Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

i) No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como constituir e gerir empresas, em especial sociedades que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entendem-se por «actividades económicas», em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.

6 — O Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos no anexo xvin e de incluir as áreas e matérias enumeradas nos anexos xvi e xvn no âmbito de aplicação do disposto nos n.05 1, 2, 3 e 4. Estes anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo dos períodos de transição referidos nos n.os2 e 3, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Roménia e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração desses períodos de transição, no que respeita a certos domínios ou matérias, por um período de tempo limitado.

7 — Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da Roménia terão, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que refere ao património público, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendamento sempre que tal se revele necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram. Este direito não inclui o estabelecimento para efeitos de actividades de intermediação e de agência no domínio do mercado imobiliário e dos recursos naturais.

A Roménia concederá estes direitos às sucursais e agências de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território, o mais tardar, no termo dos primeiros cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

A Roménia concederá estes direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos como independentes no seu