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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(11)

os constantes dos anexos tia, nb e tn serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia que figuram no anexo na serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

— Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários dá Roménia que figuram no anexo nb serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter uma eliminação N total dos direitos até aó termo do 4.° ano, após a data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Os produtos originários da Roménia referidos no anexo Hl beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente, em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros dé importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do 5.° ano, o mais tardar.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis quando os contingentes são excedidos ou quando se reintroduzir a cobrança de direitos aduaneiros em relação a produtos abrangidos por um limite máximo pautal serão progressivamente eliminados a partir da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 15 % do direito de base. No final do 5.° ano, os direitos remanescentes serão abolidos.

4- — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente.aplicáveis às importações ná Comunidade serio abolidas, relativamente aos produtos originários da Roménia, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Roménia enunciados no anexo rv serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo v serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, para 80 % do direito de base;

— Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 40 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 0 % do direito de base.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo vi serão abolidos de acordo com o calendário referido nesse mesmo anexo.

4 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Roménia aos produtos originários da Comunidade que não

os enunciados nos anexos rv, v e vi serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 80 % do direito de base;

— Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 60 % do direito de base;

— Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 50 % do direito de base;

. — Sete anos após a entrada em vigor dó presente • Acordo, para 35 % do direito de base; •— Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 20% do direito de base;...

— Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, para 0 % do direito de base.

5 — Os produtos originários da Comunidade enunciados no anexo vn beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação na Roménia, dentro dos limites de contingentes anuais que serão progressivamente aumentados nos termos previstos nesse mesmo anexo. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes acima referidos serão progressivamente eliminados de acordo como calendário referido no n.*4.

6 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Roménia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo. . ,

"7 — As medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas aplicáveis às importações na Roménia de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, excepto no que se refere aos produtos que figuram no anexo viu, caso em que serão, abolidas de acordo com o calendário referido nesse mesmo.anexo. ■'.

Artigo 12.°

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal...

Artigo 13." ' - '•'•■»

1 — A partir da data da entrada em .vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá, nas suas importações da Roménia, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação..

2 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Roménia abolirá, nas suas importações da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, excepto no que se refere aos encargos de 0,5 % ad valorem relativos às formalidades aduaneiras, que serão abolidos de acordo com o seguinte calendário:

— Redução para 0,25 % ad valorem no final do 3.° ano;

— Abolição o mais tardar no final do 5." ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 14.° '-

1 — A Comunidade e a Roménia abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao finãhÒO 5.''ano