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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 — A Comunidade abolirá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Roménia e quaisquer medidas de efeito equivalente.

3 — A Roménia abolirá, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as referidas no anexo ix, que serão progressivamente reduzidas e abolidas o mais tardar até final do S.° ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15."

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10.° e 11.°, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Associação pode dirigir às Partes, recomendações para esse efeito.

Artigo 16.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

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Artigo 17.°

0 Protocolo n.°2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo x, no que respeita aos produtos originários da Roménia.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Roménia de uma componente agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo x, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO n Agricultura

Artigo 19.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Roménia.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.° 3687/91.

Artigo 20.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 21."

1 — Na data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Roménia, mantidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 3420/83, na forma existente à data da sua assinatura.

2 — Os produtos agrícolas originários da Roménia enunciados nos anexos xia e xib beneficiarão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários, ou da redução dos direitos aduaneiros, nas condições previstas nos referidos anexos.

3 — A Roménia abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

4 — A Comunidade e a Roménia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xua, xnb e xni, numa base harmoniosa e recíproca, em conformidade com as condições neles estipuladas.

5— Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, o papel da agricultura na economia da Roménia e as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Roménia examinarão, no Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

6 — Tendo em conta a necessidade, de uma maior harmonização das políticas agrícolas da Comunidade e da Roménia, bem como o objectivo da Roménia de se tornar membro da Comunidade, as duas Partes realizarão consultas regulares no Conselho de Associação sobre a estratégia e as modalidades práticas das respectivas políticas.

Artigo 22.°

Não obstante outras disposições do presente Acordo e, nomeadamente, o artigo 31.°, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21. provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte interessada pode. tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO m Pescas

Artigo 23."

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da