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17 DE DEZEMBRO DE 1993

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território, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 7.°

Artigo 46.°

1 — Sob reserva do disposto no artigo 45.°, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo xvui, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo xviu, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras cautelares que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas em relação a quem tenha sido contraída uma obrigação fiduciária ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação, com base na nacionalidade, das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 47."

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais romenos o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Roménia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações. Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 48.°

As disposições do artigo 46.° não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as das sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças de ordem jurídica ou técnica ou, no que respeita aos serviços financeiros definidos no anexo xvui, por razões de prudência.

Artigo 49."

1 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade romena», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Roménia e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Roménia. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Roménia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Roménia, a

sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Roménia, respectivamente.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo in do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da Roménia estabelecidos, respectivamente, fora da Comunidade ou da Roménia e controlados, respectivamente, por nacionais de um Estado membro ou da Roménia, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Roménia, nos termos das respectivas legislações.

3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «nacional da Comunidade» e «nacional da Roménia» uma pessoa singular nacional, respectivamente, de um dos Estados membros ou da Roménia.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ou seu mercado sejam evitadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 50.°

Para efeitos do presente Acordo, entendem-se por «serviços financeiros» as actividades definidas no anexo xvin. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo xvm.

Artigo 51.°

Durante os primeiros cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, a Roménia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Roménia; ou

— Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais romenos num determinado sector ou indústria na Roménia; ou

— Forem indústrias nascentes na Roménia.

Essas medidas:

i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo do 5.° ano seguinte à data da entrada em vigor do presente Acordo;

ii) Devem ser razoáveis e necessárias para sanarem a situação; e

iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Roménia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Roménia aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais romenos.

O Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Roménia, caso tal seja necessário, decidir