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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem dos pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 61."

1 — No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Roménia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados ém sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo n do título rv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 — Não obstante as disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, até ao termo da primeira fase referida no artigo 7.°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento," na Roménia de nacionais da Comunidade que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo n do título rv.

3 — Sem prejuízo do n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Roménia, a partir do final do 5.° ano seguinte à sua entrada em vigor, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Roménia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Roménia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 62.°

1 — Durante os cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptarão as medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 — No termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

Artigo 63."

No que respeita às disposições do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do artigo 65.°, a Roménia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a convertibilidade plena da moeda romena na acepção do artigo vin do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que tais restrições sejam impostas à Roménia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da Roménia no âmbito do FMI.

A Roménia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Roménia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas, ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO n Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64."

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Roménia:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Roménia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo as normas necessárias à execução dos n.°* I e 2.

4 — a) Para efeito de aplicação do disposto na alínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo qualquer auxílio de Estado concedido pela Roménia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Roménia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Roménia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos 6 apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos n e iii do título iii:

— Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1;

— Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea 0 do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Roménia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.° 1 e

— Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3; ou

— Na ausência de tais regras e se essa prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;