O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(25)

segura e ecologicamente correcta de biotecnologias;

— Programas de formação;

— Actividades de investigação conjunta;

— Aproximação das legislações (normas comu-( nitárias);

— Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no,que respeita aos problemas globais e climatéricos;

— Estudos de impacte ambiental.

Artigo 82.° Gestão dos recursos hídricos

As Partes desenvolverão a sua cooperação em vários domínios da gestão dos recursos hídricos, designadamente no que respeita à:

— Utilização não prejudicial ao ambiente dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, rios e lagos internacionais;

— Harmonização da regulamentação relativa à gestão dos recursos hídricos e aos meios para a sua regulamentação técnica (directivas, limites, normas, logística);

— Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D) e da base científica da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 83.° Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação, a fim de permitir à Roménia:

— Reestruturar e modernizar os transportes;

— Melhorar a circulação de pessoas e mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

— Facilitar o trânsito comunitário na Roménia feito por estrada, caminho de ferro, via navegável e transporte combinado;

— Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações;

— Disponibilização de meios para desenvolver as infra-estruturas de transportes na Roménia.

3 — A cooperação terá as seguintes áreas prioritárias:

— Construção e modernização dos transportes rodoviários, incluindo a melhoria gradual das condições de trânsito;

— Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias

navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nas ligações transeuropeias;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo relacionados com o transporte;

— Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodo--ferroviários, do transporte multimodal e do transbordo;

— Desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na. Comunidade;

— Promoção de programas conjuntos tecnológicos e de investigação, em conformidade com o artigo 76."

Artigo 84.°

Telecomunicações, serviços postais, radiodifusão e televisão

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, nomeadamente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações, serviços postais, radiodifusão e televisão;

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

— Acções de formação e de consultoria;

— Transferência de tecnologias;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de novos instrumentos, serviços e instalações, especialmente dos que têm aplicações comerciais.

2 — Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Modernização da rede de telecomunicações romena e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

— Gestão das telecomunicações, dos serviços postais, de radiodifusão e televisão no novo enquadramento económico: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Modernização dos serviços postais, de radiodifusão e de televisão da Roménia, incluindo os aspectos jurídicos e regulamentares.

Artigo 85.°

Cooperação np domínio dos serviços bancários, dos seguros, de outros serviços financeiros e de auditoria

i

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para o