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17 DE DEZEMBRO DE 1993

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a acelerar o processo de transformação económica da Roménia e a auxiliar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.

Artigo 101.°

A assistência financeira será coberta:

— Pelas medidas da operação PHARE previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, numa base plurianual, ou no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Roménia e tendo em conta o disposto nos artigos 104.° e 105.° do presente Acordo;

— Pelos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do seu período de disponibilidade; na sequência de consultas com a Roménia, a Comunidade esta' belecerá o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento à Roménia nos anos seguintes.

Artigo 102."

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as duas Partes. As Partes informarão o Conselho da Associação.

Artigo 103.°

1 — A pedido da Roménia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta as orientações do G-24 e o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a introduzir e a manter a convertibilidade da moeda romena;

— Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutura) a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Roménia, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo Fundo Monetário Internacional para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela Roménia e, finalmente, à transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Roménia em relação a essa assistência.

Artigo 104.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades que surjam e do nível de desenvolvimento da Roménia, tendo em conta as prio-

ridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia romena, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Roménia no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.

Artigo 105.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, tais como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO IX

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 106.°

É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 107."

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros nomeados pelo Governo Romeno.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Romeno, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 — Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 108."

Para a realização dos objectivos do presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão vinculativas para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Parles.