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17 DE DEZEMBRO DE 1993

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— Promovendo o intercâmbio adequado de informações sobre questões de interesse mútuo relativas ao sector do turismo;

— Assistência técnica para o desenvolvimento comercial das infra-estruturas que servem o sector do turismo.

Artigo 91.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME), bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Roménia.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

— Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiriça;

— Prestação dos serviços especializados necessários às pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço das entidades que oferecem esses serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade com o objectivo de

. melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiriça [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), eurogabinetes, conferências.etc.].

3 — A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente .para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, no que se refere aos serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.

Artigo 92.° Informação e comunicação

A Comunidade e a Roménia adoptarão as medidas adequadas a fim de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas destinados à divulgação junto do grande público de informação básica sobre a Comunidade e junto dos sectores profissionais romenos de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

Artigo 93.° Protecção dos consumidores

1 —As Partes cooperarão com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Roménia e na Comunidade.

2 — Para este efeito, a cooperação abrangerá, dentro das possibilidades existentes:

— O intercâmbio de informação e de peritos; '

— O acesso a bases de dados comunitárias;

— Aicções de formação e assistência técnica.

Artigo 94.° Alfandegas -

1 —A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e das práticas leais de comércio e aproximar o regime aduaneiro romeno do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2'— A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Introdução do documento administrativo único e da Nomenclatura Combinada;

— Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e romeno;

— Simplificação dos controlos e das formalidades do transporte de mercadorias;

— Organização de seminários e de estágios.

Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 97.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 95." Cooperação no domínio estatístico

1 —A cooperação nesta área terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento do sector privado na Roménia.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:

— Reforçar o sistema estatístico da Roménia;

— Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);

- — Fornecer os dados necessários para sustentar e acompanhar as reformas económicas e sociais;

— Fornecer os dados macroeconómicos e microeco-nómicos adequados aos operadores económicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados;

— Trocar informações estatísticas;

— Criar bases de dados.

3 — A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que adequado.

Artigo 96." Economia

1 — A Comunidade e a Roménia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos.fundamentais das respectivas economias, e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.