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II SÉRIE-A —NÚMERO 12

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Roménia:

— Procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente através do programa «Acção para a cooperação económica» (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Roménia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados de investigação.

Artigo 97.° Luta contra a droga

1 — A cooperação tem, especialmente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos e nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios:

— Elaboração e aplicação da legislação nacional;

— Criação de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;

— Formação de pessoal e investigação;

— Prevenção do desvio de precursores e outras substâncias químicas utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

A cooperação nesta área incluirá assistência técnica e administrativa destinada a estabelecer normas adequadas contra a utilização ilegal dos produtos em questão equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais competentes, em especial a Task Force Acção Química (TFAQ).

As Partes podem decidir incluir outros domínios.

Artigo 98.°

Administração pública

As Partes promoverão a cooperação entre as autoridades das suas administrações públicas, incluindo a criação de programas de intercâmbio, de modo a melhorar o conhecimento mútuo das estruturas e do funcionamento dos respectivos sistemas.

TÍTULO VII Cooperação cultural

Artigo 99.°

1 — Tendo em conta a Declaração Solene sobre a União Europeia, as Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural comunitários, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Roménia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode, nomeadamente, abranger os seguintes domínios:

— Intercâmbio não comercial de obras de arte e de artistas;

— Tradução de obras literárias;

— Conservação e restauro de monumentos e sítios históricos (património arquitectónico e cultural);

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu;

— Divulgação de grandes realizações culturais, incluindo a formação de especialistas romenos nesta área.

2 — As Partes cooperarão na promoção da indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector áudio-visual da Roménia pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com procedimentos a acordar entre os organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que criou o Programa. A Comunidade promoverá a participação do sector áudio-visual da Roménia nos respectivos Programas EUREKA.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, normas técnicas no domínio áudio-visual e promoção da tecnologia áudio-visual europeia.

A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e acções de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

TÍTULO VIII Cooperação financeira

Artigo 100.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, em conformidade com o disposto nos artigos 101.°, 102.°, 104." e 105." e sem prejuízo do disposto no artigo 103.°, a Roménia beneficiará de uma assistência financeira temporária concedida pela Comunidade, sob a forma àt subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos em conformidade com o artigo 18.° do Estatuto do Banco, destinados