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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

fomento do sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Roménia.

a) A cooperação concentrar-se-á:

— Na adopção de um sistema de contabilidade compatível com as normas europeias;

— No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;

— Na melhoria do controlo e regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

— Na preparação de glossários de terminologia;

— No intercâmbio de informações sobre a legislação em vigor ou em preparação.

b) Para esse efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e a formação.

2— As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficientes de auditoria na Roménia, com base nos métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.

Artigo 86.° Política monetária

A pedido das autoridades romenas, a Comunidade prestará assistência técnica, a fim de apoiar a Roménia na introdução da convertibilidade integral do leu e na aproximação gradua] das suas políticas das do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 87.° Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes estabelecerão um enquadramento para a cooperação destinado a impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção de normas adequadas contra o branqueamento de dinheiro, equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 88.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem recorrer às seguintes medidas:

— Intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequado, prestação de assistência à Roménia tendo em vista a elaboração desta política;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários ou de peritos;

— Prestação de assistência técnica, em especiaJ no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 89." Cooperação no domfnlo social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

— Da prestação de assistência técnica;

— Do intercâmbio de peritos;

— Da cooperação entre empresas;

— De acções de informação e formação;

— Da cooperação no domínio da saúde pública.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá, designadamente, sobre:

— Á organização do mercado de trabalho;

— A modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

— O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;

— O incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.

A cooperação neste domínio compreenderá a elaboração "de estudos e a prestação de serviços por parte de peritos e a realização de acções de formação e de informação.

3 — No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na Roménia à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.

Artigo 90." Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios:

— Favorecendo a actividade turística e incentivando o intercâmbio turístico entre os jovens;

— Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Organizando acções de formação, intercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de know-how;

— Analisando as oportunidades de organização de acções conjuntas, tais como projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc;

—■ Participação da Roménia em org&tvúaçdes europeias de turismo;

— Harmonizando as normas e os sistemas estatísticos relativos ao turismo;