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17 DE DEZEMBRO DE 1993

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Artigo 118."

Os produtos originários da Roménia não beneficiarão, aquando da sua importação pela Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Roménia por força do título «v e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 119.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objectivos estipulados no presente Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 120.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em sectores da sua competência.

Artigo 121.°

Os Protocolos n.M 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e os anexos i a xix fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 122."

O presente Acordo, tenír vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte.

O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 123.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições estipuladas nesses TttfaAos, e, por outro, ao território da Roménia.

Artigo 124."

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e romena, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 125.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2° mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Roménia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado no Luxemburgo em 22 de Outubro de 1990.

Artigo 126.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à circulação de mercadorias, entrarem em vigor em 1993, através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Roménia, as Partes Contratantes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título ih, dos artigos 64." e 67.° do presente Acordo e dos Protocolos n.01 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, se entenda por «data da entrada em vigor do Acordo»:

— A data da entrada em vigor do Acordo provisório no que respeita às obrigações que produzam efeitos a partir dessa data; e

— I de Janeiro de 1993 no que respeita às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor e que façam referência a essa data.

2 — Se a data da entrada em vigor for posterior a 1 de Janeiro, é aplicável o disposto no Protocolo n.° 7.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo fumantes suscriben el presente acuerdo.

Til bekrsftelse heraf har undertegnede befuldmaigtigede underskrevet denne aftale.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

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In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont appose leurs signatures au bas du present accord.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in clace al presente accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevol-machdngden hun handtekening onder deze Overeenkomsl hebben gesteld.