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7 DE MAIO DE 1994

690-(23)

Artigo 12.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à Convenção de:

a) Qualquer assinatura do presente Protocolo;

b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 5.° e 6.°;

d) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto nos n.™ 2 e 3 do artigo 7.°;

e) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 8.°;

f) Qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 8.°;

g) Retirada de qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 8.°;

h) Qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo e data em que a denúncia produz efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 17 de Março de 1978, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada um dos Estados signatários, e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria: Otto Maschke.

Pelo Governo do Reino da Bélgica;

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Govemo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DA NORUEGA.

. A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega, assinado em Lisboa a 23 de Julho de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa, norueguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO DA NORUEGA SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois países, bem como em trânsito pelos seus territórios, acordaram no seguinte:

Artigo 1."

1 — As empresas com sede em Portugal ou na Noruega são autorizadas a efectuar transportes de passageiros ou de mercadorias em veículos matriculados num dos dois