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7 DE MAIO DE 1994

690-(25)

2 — As declarações e os impressos descritivos de viagem serão, de acordo com as regulamentações nacionais, controlados pelas autoridades aduaneiras à entrada e à saída do Estado para o qual sejam válidos.

Artigo 12.°

As empresas de transporte e o seu pessoal devem respeitar as leis e os regulamentos em vigor nos territórios percorridos; os transportes por eles efectuados devem estar em conformidade com as especificações constantes da autorização.

Artigo 13.°

1—Em matéria de pesos e dimensões dos veículos, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados no outro Estado a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.

2 — Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá estar munido de uma autorização especial emitida pela autoridade competente desta Parte Contratante.

3 — No caso de esta autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser efectuado nesse itinerário.

Artigo 14.°

0 regime fiscal aplicável aos transportadores e veículos de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante é estabelecido no Protocolo previsto no artigo 18.°

Artigo 15."

1 — As autoridades competentes das Partes Contratantes assegurarão o cumprimento das disposições do Acordo por parte dos transportadores e comunicarão mutuamente as infracções constatadas e as sanções propostas.

As sanções aplicáveis, para além de eventuais sanções pecuniárias previstas na lei, poderão ser:

a) Advertência;

b) Supressão, a título temporário ou definitivo, parcial ou total, do direito de efectuar os transportes a que se refere o artigo 1.° do presente Acordo no território do Estado onde foi cometida a infracção.

2 — As autoridades que aplicarem a sanção deverão informar desse facto as autoridades que o tiverem solicitado.

Artigo 16.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes designará as autoridades competentes para tomar, no seu território, as medidas definidas pelo presente Acordo, dando conhecimento deste facto à outra Parte.

2 — As autoridades designadas trocarão periodicamente entre si dados relativos às autorizações emitidas e às viagens efectuadas.

Artigo 17.°

1 — A fim de permitir a boa execução das disposições lo presente Acordo, as duas Partes Contratantes instituem ima Comissão Mista.

2 — A referida Comissão reunir-se-á a pedido de uma das autoridades competentes, alternadamente, no território de cada um dos países.

Artigo 18.°

1 — As modalidades de aplicação do presente Acordo serão reguladas por um Protocolo, que entrará em vigor ao mesmo tempo que o Acordo.

2 — A Comissão Mista prevista no artigo 17.° do presente Acordo tem competência para modificar, quando necessário, o referido Protocolo.

Artigo 19.°

1 — As Partes Contratantes notificar-se-ão, por via diplomática, do cumprimento das formalidades constitucionais ou legais exigidas para a entrada em vigor do presente Acordo. Este entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última destas notificações.

2 — O presente Acordo é estabelecido pelo prazo de um ano e será prorrogado tacitamente de ano a ano, salvo denúncia, por meio de notificação escrita de uma das Partes Contratantes, três meses antes do final do ano civil em curso.

Feito em Lisboa, a 23 de Julho de 1993, em dois exemplares originais em língua portuguesa, norueguesa e francesa. Em caso de divergência, o texto francês faz fé.

Pelo Governo da República Portuguesa: Domingos Manuel Martins Jerónimo.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Haakon W. Freibow.

PROTOCOLO ESTABELECIDO NOS TERMOS 00 ARTIGO 18.« DO ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DO REINO DA NORUEGA SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS.

Com vista à execução do Acordo sobre Transportes Rodoviários Internacionais, foram adoptadas as seguintes modalidades de aplicação:

Transportes de passageiros No que se refere aos artigos 3.° e 4.*

1 — Os pedidos de autorização para os serviços referidos no artigo 3.° devem ser acompanhados dos documentos exigidos pela legislação em vigor nos dois países.

2 — Os pedidos de autorização para os serviços referidos no artigo 4." deverão ser dirigidos às autoridades competentes pelo menos um mês antes da data prevista para a realização da viagem. Os pedidos deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

. Nome e endereço do organizador da viagem; Nome e endereço do transportador; Número de matrícula dos veículos a utilizar;

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