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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Data e locais de passagem da fronteira à entrada e à saída do país, com indicação dos percursos efectuados em carga e em vazio;

Itinerário e locais de embarque e desembarque dos passageiros;

Nome das localidades onde se farão as paragens de noite e, se possível, o endereço dos hotéis;

Natureza da viagem: lançadeira ou transporte ocasional.

3 — No caso de serviços de lançadeira com o alojamento, tal como definidos no n.° 1 do artigo 4." do ASOR, os transportadores poderão admitir na viagem de regresso alguns passageiros que tenham efectuado a viagem de ida com um outro grupo, desde que o número total destes passageiros não ultrapasse 25 % do número de passageiros da respectiva viagem de ida. Esta percentagem poderá, mediante autorização especial concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante, ser elevada até aos 50 %.

Transportes de mercadorias No que se refere aos artigos 5.* e 6.8

4 — As autorizações são numeradas pela autoridade que as emite. Essas autorizações incluirão um impresso descritivo de viagem e serão do modelo adoptado por cada Parte Contratante.

5 — Não estão sujeitos ao regime de autorização:

a) Os transportes postais;

b) Os transportes de mercadorias com destino a ou provenientes de aeroportos em caso de desvio de serviços aéreos;

c) Os transportes de bagagens em reboques atrelados aos veículos destinados ao transporte de passageiros, bem como os transportes de bagagens em qualquer tipo de veículos com destino a ou provenientes de aeroportos;

d) Os transportes de veículos danificados ou avariados;

e) Os transportes de carcaças de animais para esquartejamento;

f) Os transportes funerários;

g) Os transportes de animais vivos por meio de veículos especiais (por veículos especiais para o transporte de animais vivos entendem-se os veículos construídos ou especialmente, adaptados, de forma permanente, para o transporte de animais vivos e reconhecidos como tais pelas autoridades competentes das Partes Contratantes);

n) Os transportes de peças sobresselentes e de produtos destinados ao abastecimento de navios de mar e de aviões;

í) Os transportes de mercadorias preciosas (por exemplo, metais preciosos) efectuados por meio de veículos especiais acompanhados pela polícia ou por outras forças de segurança;

j) Os transportes de artigos necessários a cuidados médicos em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais;

/) Os transportes de mercadorias em veículos automóveis cujo peso total em carga autorizado, incluindo o dos reboques, não ultrapasse 61 ou cuja carga útil autorizada, incluindo a dos reboques, não ultrapasse 3,5 t;

m) A deslocação em vazio de um veículo afecto ao transporte de mercadorias e destinado a substituir um veículo avariado no estrangeiro, bem como o prosseguimento do transporte, pelo veículo de substituição, ao abrigo da autorização emitida para o veículo avariado;

n) Os transportes de objectos e obras de arte destinados a exposições, feiras ou a fins comerciais;

o) Os transportes de objectos e de material destinados exclusivamente à publicidade e à informação;

p) Os transportes de material, acessórios e animais com destino a ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circos, feiras ou quermesses, bem como das que se destinem a registos radiofónicos ou à televisão.

No que se refere ao artigo 7.'

6 — Os transportes sujeitos à autorização, mas isentos do regime de contingentação, são:

á) Os transportes frigoríficos em veículos especialmente equipados para esse efeito;

b) Os transportes em trânsito;

c) Alguns outros transportes especiais, cujas condições serão fixadas de comum acordo entre as autoridades competentes dos dois países.

7 — Os transportes em trânsito efectuar-se-ão sem carga nem descarga de mercadorias no território do país atravessado.

No que se refere ao artigo 8.*

8 — De momento, apenas serão emitidas as autorizações referidas na alínea a) do n.° I do artigo 8.° do Acordo, válidas para uma única viagem.

No que se refere ao artigo 14.a

9 — As duas Partes Contratantes convencionam isentar os transportes internacionais rodoviários de todos os impostos e taxas que incidam sobre a propriedade e circulação dos veículos. Esta isenção não é aplicável nem às portagens nem aos impostos e taxas incluídos no preço dos carburantes.

Autoridades competentes

10 — As autoridades competentes a que se refere o artigo 13.° são:

Para Portugal:

Direcção-Geral de Viação, Rua de Ferreira Lapa, 4, Lisboa.

Para a Noruega:

Vegdirektoratet, Grenseveien 92, Postboks 6390 — Etterstad, 0604 Oslo 6.

As autoridades competentes a que se referem todos os outros artigos são:

Para Portugal:

Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Avenida das Forças Armadas, 40, 1699 Lisboa Codex.