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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Estados, quer entre os territórios das duas Partes Contratantes quer em trânsito pelo território de uma delas, nas condições definidas pelo presente Acordo.

2 — São interditos os transportes internos de passageiros ou de mercadorias efectuados entre dois pontos situados no território de uma das Partes Contratantes por meio de veículos matriculados na outra Parte Contratante.

I —• Transportes de passageiros

Artigo 2."

Todos os transportes de passageiros entre os dois Estados, ou em trânsito pelo seu território, efectuados por meio de veículos aptos a transportar mais de oito pessoas sentadas, não incluindo o condutor, estão sujeitos ao" regime de autorização prévia, com excepção dos transportes efectuados ao abrigo do Acordo Relativo aos Transportes Ocasionais Internacionais de Passageiros por Estrada em Autocarro (ASOR).

Artigo 3.°

1 — Os pedidos de autorização para os serviços regulares devem ser dirigidos à autoridade competente do Estado de matrícula do veículo, acompanhados dos documentos fixados pelo Protocolo previsto no artigo 18." do presente Acordo.

2 — Se a autoridade competente do Estado de domicílio do requerente tiver intenção de deferir o pedido mencionado no n.° 1 deste artigo, enviará um exemplar do mesmo à autoridade competente da outra Parte Contratante.

3 — A autoridade competente de cada Parte Contratante concede a autorização para o seu próprio território. As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si as autorizações concedidas, o mais rapidamente possível.

4 — As autoridades competentes concedem estas auto-, rizações, em princípio, na base da reciprocidade.

Artigo 4."

Normalmente, os pedidos de autorização para os transportes de passageiros, com excepção dos referidos no artigo 3.° do presente Acordo, deverão ser enviados pelos transportadores à autoridade competente da outra Parte Contratante, por intermédio da autoridade competente do país de matrícula do veículo, salvo em caso de urgência; neste último caso, a autoridade competente da outra Parte Contratante avisará sem demora a autoridade competente do país de matrícula do veículo sobre a decisão tomada.

II — Transportes de mercadorias

Artigo 5.°

1 —Todos os transportes internacionais de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria com origem ou destino num dos Estados Contratantes efectuados por meio de veículos automóveis matriculados no outro Estado Contratante, assim como o tráfego em trânsito efectuado pelo território de um dos Estados Contratantes por um veículo automóvel matriculado no outro Estado, ficam submetidos ao regime de autorização prévia.

2 — Estão, todavia, dispensados de autorização os transportes mencionados no Protocolo referido no artigo 18.° do presente Acordo. "

Artigo 6.°

As autorizações de transporte serão concedidas às empresas pelas autoridades competentes do país de matrícula dos veículos que lhes pertençam, dentro do limite dos contingentes fixados em cada ano, de comum acordo, pelas autoridades competentes. Para esse fim, as autoridades competentes dos dois Estados trocarão entre si os impressos necessários em branco.

Artigo 7.°

Ficam sujeitos a autorização fora do contingente os transportes mencionados no Protocolo mencionado no artigo 18.° do presente Acordo.

Artigo 8.°

1 — As autorizações, conformes com os modelos estabelecidos de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, são de dois tipos:

a) Autorização por viagem, válida para uma ou mais viagens e cujo prazo de validade não pode ultrapassar dois meses;

b) Autorização a prazo, válida para um número indeterminado de viagens e cujo prazo de validade não pode ultrapassar um ano.

2 — As autorizações serão acompanhadas de um impresso descritivo de viagem, onde deverão ser especificadas as características da viagem, o qual deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo titular da autorização depois de cada viagem. Este impresso pode ser incorporado na autorização.

Artigo 9.°

Salvo autorização especial da autoridade competente da Parte Contratante interessada, os transportadores de uma das Partes Contratantes não podem efectuar transportes do território da outra Parte Contratante para um terceiro país. As Partes podem, de comum acordo, fixar um contingente anual para os transportes triangulares.

Artigo 10.°

As autorizações, bem como os impressos descritivos de viagem, serão devolvidos pelos respectivos titulares à autoridade competente que os tiver concedido, após utilização, ou no termo do seu período de validade, em caso de não utilização.

Os impressos descritivos de viagem deverão ser carimbados pela alfândega.

III — Disposições comuns

Artigo 11.°

1 — As autorizações e os documentos de controlo ASOR deverão encontrar-se nos veículos e ser apresentados a pedido dos agentes encarregados do controlo.