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2 DE JULHO DE 1994

902-(157)

A proposta mantém-lhe a natureza de pena pública, de dever pessoalíssimo do condenado, por um lado, e determina, por outro, a sua aplicabilidade não só aos crimes de menos importância como à média criminalidade, em prol da maior eficácia do sistema penitenciário, assim mais vocacionado para receber a criminalidade mais grave e sobre ela agir eficazmente.

Que a multa é uma verdadeira pena, acentua-o a virtual substituição por pena de prisão, que ocorrerá sempre que o condenado a não pague e não procure contrapor a esse não pagamento a alternativa, que a lei lhe confere, de prestar trabalho a favor da comunidade (artigos 48." e 49.°).

A aplicabilidade da multa à pequena e média criminalidade resulta de a reforma conter um regime segundo o qual a multa é regra alternativa à pena de prisão até três anos.

Todavia, uma excepção importante deve ser vincada. A média criminalidade contra as pessoas, relativamente à qual se pretende lograr uma função preventiva geral mais acerba, não conhece a multa como pena alternativa. Assim, quanto ao homicídio privilegiado (artigo 133.°), punível apenas com prisão de 1 a 3 anos, ao homicídio a pedido da vítima (artigo 134.°), punível com prisão até 3 anos, ao incitamento ou ajuda ao suicídio, punível com prisão até 3 anos ou de 1 a 5 anos, ao infanticídio (artigo 136.°), punível com prisão de 1 a 5 anos, à exposição ou abandono (artigo 138.°), punível com prisão de \ a 5 anos ou de 2 a 5 anos, ao aborto (artigo 140.°), punível com prisão até 3 anos.

Regime que contrasta com o da propaganda ao suicídio (artigo 139.°), em que a multa é alternativa à pena de prisão até 2 anos; com o das ofensas à integridade física simples (artigo 143.°), punível com prisão até 3 anos ou multa; com o das ofensas à integridade física negligentes (artigo 148.°), punível com prisão até 1 ano ou multa; com participação em rixa (artigo 151°), punível com prisão até

2 anos ou multa; com a coacção (artigo 154.°), punível com prisão até 3 anos ou multa; com as intervenções médico-cirúrgicas (artigo 156.°), puníveis com prisão até

3 anos ou multa; com o sequestro (artigo 158.°), punível com prisão até 3 anos ou multa. Em todos estes casos ter-se-á sopesado quer a menor gravidade dos comportamentos (patente sobretudo nos casos de negligência), quer a novidade criminal que representam e suscita moderação incriminatória (como acontece com a propaganda do suicídio), quer, enfim, a menor sedimentação criminal na realidade portuguesa.

As penas mistas de multa e prisão não têm lugar na reforma, em nome da verificação de uma nítida conflitualidade entre ambas. Na verdade, o condenado a prisão terá regra geral a maior dificuldade em angariar durante o cumprimento os meios que lhe permitam suportar o pagamento de uma multa credível — e só o é aquela que inflija penosidade, ou seja, que se traduza em sacrifício financeiro. No limite, o pagamento da multa constituiria factor de perturbação da reintegração comunitária, o que sobretudo se pretendeu evitar.

A reforma fechou as portas à pena de multa como única pena principal, reconhecendo a perturbação que um passo tão significativo (que, aliás, se regista em crescendo nos direitos penais de outros países europeus) provocaria ainda num país ainda algo refractário à cultura penal da multa.

A proposta tenta minimizar o principal óbice que a multa enfrenta: a sua desigual eficácia em razão do estatuto sócio-económico dos possíveis destinatários. É assim

que o limite máximo do número de dias sobe de 300 para 360, ou mesmo para 900 nos casos de concurso de crimes. E pela mesma razão os montantes aplicáveis sofrem alteração determinante, já que o quantitativo máximo é agora de 100 000$, 10 vezes superior ao que vigora.

O não pagamento da totalidade da multa ou, em alternativa, a não prestação da globalidade do trabalho a que o condenado se predispôs poderá dar origem à única situação em que a reforma admite a redução do limite mínimo da pena de prisão. Assim, a prisão subsidiária corresponde a dois terços dos dias de multa que resultam da condenação, o que pode fazer baixar consideravelmente aquele limite (artigo 49.°).

£7) Penas de substituição

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1 — A multa

À multa concebida como pena alternativa à prisão continua a acrescer, como se viu supra, a multa como pena de substituição de uma pena de prisão até 6 meses (artigo 44.°). O critério de substituição é preventivo de reintegração, como resulta do próprio artigo 44.° (aplica-se «excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes»).

A reforma marca o contraste entre a estrita consideração preventiva para que apela na multa enquanto pena de substituição, e os critérios de aplicação da multa alternativa. Nos termos do artigo 70°, esta deverá prevalecer sobre a prisão quando «realizar de forma adequada e suficiente a finalidade da punição». Reitera deste modo o legislador a importância que atribui à multa alternativa, é certo, mas sem prescindir de todo o leque de finalidades da pena que teve em conta no artigo 40." e com o qual a reforma mantém um compromisso de coerência.

2 — Admoestação

Sanção residual, sofre uma inflexão sensível na proposta, frisando que nem a sua quase inaplicação deixou o legislador insensível aos objectivos que pode cumprir: eficácia preventiva especial em casos de criminalidade que provoca danos muito escassos. O novo artigo 60.° prevê-a como alternativa à multa até 120 dias.

O Código de 1982 concebera-a aplicável a qualquer crime a que em concreto correspondesse prisão não superior a 3 meses, com ou sem multa até ao mesmo limite. A reforma contrapôs-lhe o entendimento de que, por isso que a prisão possui os seus próprios substitutos, não se justifica criar-lhe outros indirectamente.

Contrariamente à filosofia que lhe inere na matriz inspi-radora(o Projecto Alternativo alemão de 1968 — o qual a tornava extensiva a todos os delinquentes primários condenados a prisão inferior a um ano ou a multa de igual duração —, a admoestação não se estende, como se viu, à criminalidade até um ano e admite entrar em cena, em princípio, apenas quando o agente, nos três anos anteriores, rião tiver sido condenado em qualquer pena (n.° 2 do artigo '60.°).

3 — Prestação de trabalho a favor da comunidade

Oriundo do Código de 1982, o trabalho a favor da comunidade ganha nova amplitude, pois aplica-se como pena de substituição da prisão até 1 ano e não apenas, como acontecia antes, até 3 meses (artigo 58.°). E seguramente a pena de substituição que mais grava o pendor