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2 DE JULHO DE 1994

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virgindade feminina ou, pelo menos, a uma certa atitude» sexual antes do casamento. Mas, apesar destas depurações; o tipo do estupro não deixa de provocar alguma :perplexi-dade. Não é compreensível que se incrimine a-sedução com aproveitamento de inexperiência do menor quando; o estuprador tenha idade ou nível intelectual aproximado .da idade ou do nível intelectual da vítima. E é também injustificável, de acordo com o critério da protecção da inexperiência, que apenas a cópula integre o tipo.e não já outros comportamentos (como será o caso do coito oral e anal ou outro «acto sexual de relevo», para chamar a depor a terminologia usada pela reforma noutras sedes de tipos sexuais).

Aliás, a própria Comissão Revisora assumiu a manutenção do tipo do estupro tão-só para casos muito residuais e reconheceu a sua virtual inaplicabilidade (3). • • v? •"•

Nas mesmas águas «eticizantes» parece navegfcr a «fraude sexual» na fórmula originária (artigo 167.°). Pretendia-se com ela incriminar a indução da vítima em erro sobre a pessoa ou qualidades do sujeito com quem, por esse facto, aceitava manter relações sexuais, e o erro reportava-se, nos termos vertidos no próprio tipo,'à situação matrimonial. Essa referência desapareceu depois da revisão ministerial. Clarificou-se então que não é da protecção da honra da vítima, enquanto objecto de especial lesão por erro quanto à pessoa do cônjuge, que -se trata', mas sim de qualquer espécie de fraude por indução erri erro sobre a pessoa (quem quer que seja) .com quem-sé mantenham relações sexuais e, deste modo, provocação de liberdade sexual. Com esta precisão a norma descom-promete-se de intenções tutelares do matrimónio oú'(áin-; da que remotamente) da honra matrimonial feminina; e' abre as portas à aplicação em casos verdadeiramente pertinentes: provocação de erro sobre a' identidade do parceiro-sexual, o que é sempre um modo de restringir à liberdade de determinação. No entanto, o horizonte casuístico que lhe deu vida é por de mais demonstrativo de' uma- índole protectora de certas instituições; ou de pessoas enquanto nelas integradas. " ■>' - <

É todavia de esperar que a nova projecção do'tipo venha a fazer o seu caminho, em detrimento das aplicações tradicionais agora banidas. ' • :

Profundamente inovadora na reforma é a xònfiguração de um tipo de coacção sexual (artigo 163.°) que se;rcon-trapõe à violação (artigo 164.°). A coacção'-sexual"envolve todos os casos de constrangimento à' prática de -«acto sexual de relevo», entendendo-se que o constrangimento implica violência, ameaça grave ou mesmo colocação da vítima em estado de inconsciência. No recurso-aò conceito normativo de «acto sexual de relevo» —que, aliás, se comunica ao abuso sexual de pessoa incapaz de'resistên-cia (artigo 165°), ao tráfico de pessoas (artigo 169."),"ao lenocínio (artigo 170.°), ao abuso sexual de crianças (artigo 172.°), aos actos homossexuais com menores (artigo1 175.°) e ao lenocínio de menor (artigo 176°)—reside'© maior desafio que o legislador propõe. ■! ""•'••

A fórmula tem o grande mérito de-substituir ó anterior «atentado ao pudor» perpassado de sugestões'eticizantes. Em todo o caso são de sublinhar-lhe dificuldades interpretativas, designadamente na concretização-quando

(') O desaparecimento do requisito «promessa séria de.casamento» texviUa.

esteja em causa o tipo de. coacção: sexual. Se o limiar de «relevância» poderá'determinár-se com' menos dificuldade com base nos padrõèsde. comportamento socialmente vigentes, o mesmo não sucede com grande linearidade na representação. do^Vacto sexuab> para esie efeito.-.O. ponto está em saber quais os actos violentos que atinjam o sexo da.vítimaqueestão.aqui.considerados. Os autores da reforma inclinanvse a. entender

'A preservação do tipo de violação face à coacção se^ xual,- num tempo.em que parte da doutrina propende para englobar numa mesma fattispecie as formas de violência, sexual previstas nestes dois casos, obedeceu a uma intenção ..polítice*crimirtal.bem. vincada..Não colhe a ideia de corresponder a. manutenção, da violação a.um processo estigmatizador.de um dos sexos-(4) (o feminino, assim vitimizado, pois que as .estatísticas, mostram que é o principal .destinatário). A verdade é que a .violação, tendencial e avassaladoramenle'praticada por homem, pode ainda ocorrer nos termos da lei quando a.vítima seja.constrangida pelo autor, a ter cópula: «com terceiro», o que-.abre a porta à autoria do crime por uma mulher. Optou-se por autonomizar, a violaçãovtendo sobretudo em conta o peso dó. risco de gravidez nas representações comunitárias.

À proposta ministerial coube alargar o preceito, equiparando à cópula o coi to anal. Não é inequívoco que se tra-tede.inclusão/deste no tipo.da violação, ou de mera equiparação para efeitos de punibilidade. Mas é um passo importante no sentido'.de fornecer, o mesmo7 regime sancionatório a comportamentos cujo desvalor se identifica:

Significativa é a inclusão^ entre :os pressupostos de .agravação da pena dos ^crimes contra-a liberdade de determinação -sexual,-.da gravidez onda transmissão..da.síndroma-de.imunodeficiência adquirida.' A- reforma tipificou assim como, factores, de; agravação casos inequívocos de provocação, de. dano- especialmente grave. . De sublinhar é também-a.opçãode não tipificar o assédio sexual, .sendo

2—'Crimea contra'a vida o a integridade física

'Ficou já dito'que há uma alteração' inîportahté'no tecto supèrio^da* molâurá^do?hbniÍcí9io' qualificado!'Mas outro aspecto-rêlevà-'nó^quVíócà às* dosimetrías qúésè aplicam aos tipos mais -relevantes'por-'qué os crimes contra a vida sé distribuemíí'hómieídio privilegiado' (artigo 133.-°), simples (artigo' l3H°)è qüalifiSadb (artigo 132°).

Na verdade, a'Coníissab Revisora sugerira pena de prisão'de'I a'5'anòs aò'primeiro,'de 5 à 15 anos ao segundo ë dê? 12-'à 25 ;ánosJao terceiro! • '•" •

...... -.? • ..;......-.' / ..,.'■ ; ' ■ . ,-..

(4) No seio da Comissão Revisora. Ferreira Ramos defendeu o tipo de violação nos seguintes termos: abrangendo, para além da cópula, outros actos'sexuats equiparados'(como o sexo anale o sexo oral)-, e tendo por sujeito passivo.e activo qualquer dos .sexos: Também ó novo Código Penal francês, na esteira de legislação avulsa já antes em vigor na\ quele-pais, considera agora.no artigo.-2.12.° que será violação «qualquer forma de penetração». '' Ov '• .".':!: ' , < •