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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

preventista inerente ao novo regime sancionatório e o n." 5 do artigo 58.° honra bem essa natureza: dependerá sempret.o trabalho comunitário da aceitação do condenado.

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rt , C) Liberdade condicional n

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A reforma clarifica relativamente a este instituto vetusto no direito penal português (surgiu em 1893, com o Decreto de 6 de Junho e o Regulamento de 16 de Novembro, embora fosse já preconizada pelo Projecto dç Código Penal de 186), largamentei influenciado pelo correccionalismo de Roeder e de Krause) o problema sempre suscitado da natureza jurídica.

De facto, não era até agora óbvio ser a liberdade condicional um incidente da execução da pena de prisão ou antes iuma verdadeira medida de segurança, pelo que a considerava a doutrina portadora de natureza híbrida. Contra uma fisionomia inequivocamente punitiva apontava-se-lhe o facto de prescindir do consentimento do condenado e a possibilidade de ultrapassar em duração o tempo de prisão que àquele faltava cumprir (").

A proposta apresenta a liberdade condicional como forma ou incidente de execução da prisão e como meio de socialização do delinquente.

É assim que o consentimento do condenado se afirma como imprescindível à sua concretização, e que ela encontra no limite da pena de prisão o seu próprio limite.

Discutida em profundidade pela Comissão Revisora foi a alternativa de conceder a liberdade condicional a metade ou antes a dois terços do cumprimento de prisão.

No sentido da segunda alternativa militava o argumento de que a praxis da execução penal não costuma ser muito rigorosa na aferição dos seus pressupostos (concretamente, as virtualidades de condução de vida pelo delinquente de acordo com o direito), o que se mostrava favorável a uma maior longevidade da prisão em nome da certeza e da segurança.

A favor da tese da concessão de liberdade condicional a metade da pena de prisão argumentava-se que ela sempre seria fruto de uma valoração autónoma, o que permitiria a sua concessão em prazo inferior, desde que estribada em critério seguro.

Numa primeira leitura, a comissão aceitou o regime dos dois terços, mas na segunda leitura preferiu-lhe á concessão a metade da pena de prisão.

A proposta ministerial não deixou incólume esta solução. Na verdade, a liberdade condicional, concedível em regra a metade da pena de prisão, sê-lo-á a dois terços desde que se trate «de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crimes contra as pessoas ou de crime de perigo comum» (n.° 4 do artigo 61.°).

E tanto a concessão a metade da pena como a dois terços nos casos referenciados obedece a dois requisitos, qúe são a prognose de reintegração pessoal e a compatibilidade com a defesa da ordem e da paz social. Esta dupla exigência é perfeitamente ajustada ao primeiro caso, mas afigura-se redundante no segundo. Na verdade, a «defesa da ordem e da paz social» não tem uma justificação tão evidente uma vez cumprida mais de metade da pena. A proposta ministerial atendeu à especial gravidade dos

(4) Sobre a liberdade condicional, cf. A. M. de Almeida Cosia, Passado. Presente e Futuro da Liberdade Condicionai no Direito Português, Coimbra, 1989, pp. 50 c segs., c Anabela Miranda Rodrigues. A Posição Jurídica do Recluso na Execução da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1982, pp. 65 e segs.

crimes a que se reporta o n.°4 do artigo 61.°, e isso justificará o critério seguido.

O artigo 62.° vem preencher uma lacuna que se fazia sentir no regime da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas. Estipula que a solução a adoptar é diferenciada para cada caso, ou seja, tendo em conta a natureza de cada crime cometido e a pena que lhe foi aplicada.

O) Penas acessórias

O aspecto mais saliente das modificações introduzidas neste domínio dizem respeito à adequação da fisionomia das sanções previstas ao princípio da proporcionalidade. De facto, a crua pena de demissão exibia uma falta de plasticidade tal que impossibilitava a sua adequação à gravidade concreta do comportamento criminoso. A reforma acaba com esta dificuldade, substituindo-a por «proibição do exercício de função» (artigo 66.°) por período graduável de acordo com a gravidade do facto. Não é de excluir que a proibição do exercício de função assim estruturada constitua o embrião de novas tipologias sancionatórias penais, substitutivas da prisão e aplicáveis a criminalidade não violenta, face à qual o seu grau de eficácia se advinha satisfatório e merece ser avaliado com atenção daqui em diante.

£) Medidas de segurança

A proposta introduz alterações importantes na determinação das modalidades que as medidas de segurança comportam, bem como no regime das já existentes.

A Comissão Revisora enunciara, entre as prioridades neste âmbito, adequar o regime das medidas de segurança ao princípio constitucional da proporcionalidade, A sua concretização implicaria, como veio a acontecer, um esforço de adaptação da gravidade da medida aplicada à perigosidade do agente e à necessidade de defender a sociedade da prática de novos factos ilícitos especialmente graves.

A consequência mais importante deste objectivo será a determinação dos limites máximos das medidas de segurança privativas de liberdade a inimputáveis perigosos e potenciais reincidentes.

Assim, nos termos da proposta, o internamento não pode exceder o limite máximo da pena aplicável a facto da mesma natureza. E uma modificação importante do regime em vigor, o qual propende para uma regra de indeterminação latente. De facto, o actual artigo 92.° define como limite do internamento um acréscimo de quatro anos ao limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável. E, logo a seguir, excepciona deste tecto de mais quatro anos os casos em que uma gravidade superlativa desaconselha «o risco da libertação», sem curar detfazer o recorte desse núcleo de situações.

No seio da Comissão Revisora, o Prof. Figueiredo Dias equacionara os valores a atender na decisão legal, e que eram os da liberdade pessoal do inimputável e as necessidades de defesa social. E optou por estabelecer um limite máximo para o primeiro internamento, sujeito, todavia, a prorrogações por períodos de dois anos, verificados com rigor os pressupostos da perigosidade (artigo, 92.° da proposta).

,A liberdade para prova resolve um problema com que q. regime da actual liberdade experimental se defronta: a