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2 DE JULHO DE 1994

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falta de resposta para os casos em que o agente colocado em liberdade condicional demonstra, pelo seu comporta-^ mento, que os objectivos da medida de segurança são inoperantes e se exige, afinal, internamento. Nos termos do artigo 95.° da proposta, a liberdade para prova poderá ser revogada nesses casos.

Por último, consagra a reforma o chamado «sistema de vicariato», dando acolhimento à doutrina que a Comissão Revisora preconiza e é dominante. Assim, quando aplicada cumulativamente pena e medida de segurança a um agente, é a segunda que tem prioridade na execução, a benefício da ressocialização; a duração da primeira é tida em conta no cômputo global (n.° 1 do artigo 99.°). Trata-se daqueles casos em que o agente pratica um facto,em situação de inimputabilidade mas é já imputável quanto a outro ou outros crimes cometidos. -,v..-_

A reforma introduz uma secção iv, relativa a novas modalidades de medidas de segurança, desta feita não priva-; tivas de liberdade e que têm por destinatários.também agentes imputáveis, cujo comportamento revelou, na 'prática de certos factos criminosos, uma perigosidade específica. O primeiro caso surge no novo artigo 100.°, ,e refere-se à interdição de actividades sempre que alguém seja «condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com gròssei-; ra violação dos deveres inerentes» (artigo 100.°). O abuso pressupõe um aproveitamento voluntário, premeditado.de uma certa actividade profissional para cometer factos puníveis. Não bastará, assim, a verificação de um qualquer comportamento infractor dos deveres inerentes à profissão do seu autor, se for praticado fora do exercício da mesma (3) (como é o caso, profusamente referido pela.doutrina alemã, de um vendedor ambulante de produtos farmacêuti-. cos que aproveita as suas viagens de negócios para realizar abortos, puníveis, já que — alegou-se — o aborto assim realizado não tem conexão intrínseca com a sua actividade profissional). • • ■ -

Os casos mais importantes, porque se admite que correspondam a exigências absolutas da eficácia político-crimi-nal, são a cassação da licença de condução de veículo motorizado (artigo 101.°) e a interdição da concessão de licença (artigo 102.°). Reporta-se o primeiro á situações em que tenha ocorrido condução por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, «ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem». A este regime vêm equiparadas, à semer lhança do que acontece para a interdição de actividades, as situações de absolvição com fundamento em inimputabilidade.

O fim da medida é, obviamente, a defesa da segurança do tráfego, procurando-se pô-lo em guarda face a quem não tenha as faculdades físicas, psíquicas ou caracterológicas mínimas para a condução. Da dificuldade de tipificar as múltiplas situações em que. tal possa sucedei, dá conta o n.°2 do artigo 101.° da proposta, quein-troduz a técnica dos exemplos — padrão relativamente aos tipos legais cuja prática é «susceptível de revelar à inaptidão».

A cassação implicará ainda a determinação judicial de interdição de concessão, a qual se aplicará também aos condutores não titulares de uma licença (artigo 102.°). Esta última explicitação normativa vem abranger o infractor que não caia nas malhas duma cassação de licença de condução. ;

(') Cf. lesctecV;. Derecho Penal. Parte General. p:. 1107.; r-

O ajustamento dá medida ao princípio dá-proporcionalidade resulta do artigo 100." da proposta: o período de interdição de-actividades'ou de concessão de licença deicon-dução será fixado entre l"e 5 anos e só pode ser prorrogada até 3 anos Seo Tribunal, findo o prazo fixado na sentença; considerar-que o período cumprido não foi suficiente pára remover ò perigo. - -1

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• ' >' Principais alterações na parte especial x

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1 — Introdução

A,inovação mais. marcante que a..parté' especial:(livro 11), regista sedia-sejno capítulo dos crimes contra pessoas (título 1) e desdobrarse em dois aspectos: aumento "abso-lutoj e .relativo das dosimetrías dos tipos mais significativos e inserção de uma nova ^secção; nos;crimes contra a liberdade; na .qual se incluem todos os chamados crimes sexuais (denominados'agora;«crimes contra a liberdade sexual», e .integrados na secção -j do capítulo :v). •

Aumento absolutoLe^relativo: das dosimetrías penais. É aqui que surge o-tipo-dotado:da moldura mais gravosa que o Código contém a convtnaior, virtualidade de aplica-ção. O crime de homicídio-.qualificado, a que antes se atribuía um limite máximo de 20 anos, de prisão, vê-o subir para.25ianos.' Este-aspecto, que consubstancia um alargamento da aplicação'da pena de 25..anos a que o n.°2 do artigo 41.° abre a porta, resulta da.lógica incriminatória que inspira à'reforma. Sendo o homicídio qualificado o atentado.por excelência cçntráôjser humano, aplicar-lhe o regime anais.¡oneroso,é..coerente com .o. propósito de tomar o princípio da dignidade da pessoa: humana como referente de toda a construção penal. Menos se compreendia que fossem, quaisquer ou tros, crimes a transportar sozinhos õ ónus .da-gravidade suprema,-ainda que eles fossem, ó atentado genocídico contra a.humanidade, a discriminação racial, os: crimes de guerra contra instituições humanitárias óu- o terrorismo, como acontecia desde o Código. Penal dé, 1982 (artigos 189.°, 190.°, n.° 2, e 289.°).

Por outro lado, verificam-se subidas importantes nos limites máximos da generalidade dos tipos atentatórios da vida, da integridade físic&eida liberdade. As ofensas.à integridade; física: simples sobem o. tecto da pena de prisão de 2para.3:anos:(artigo:J'43.°);;as ofensas graves passam esse tecto de Separa, 10 anos (artigo 144.°); a agravação pela causação da. morte sobe de 8 para 12 anos [artigo 145.°, n.° I, alínea ¿7)]; a ofensa à integridade física por negligência passa.o limite máximo de 6 meses para um ano (artigo 148.?);. os mausrtratos:ou sobrecarga de menores, de incapazes'OÚdo/cônjuge passa.de 3 para 5 anos e de

4 para. 8 òu. mesmo...10-anos; havendo agravação pelo resultado (artigo 152.°); a-epacção grave altera de 3 para

5 anos (artigo 155.°); o sequestro sobe de 2 para 3 anos (artigo 158.°); a violação agrava de 8 para 10 anos (artigo.164.°),- . .„

A leitura-destas alterações esclarece melhor os objectivos1 dó legislador quando conjugada com o regime dosimétriçò dos crimes .contra o' património, que agora se infra-qrdena de modo inequívoco. A reforma assumiu de modo. pleno a supremacia dos valores pessoais e rejeitou a eventual oportunidade de, por motivos de prevenção geral, agravar às molduras .doutros crimes, ao arrepio do princípio dai proporcionalidade, como acontecera em 1982.