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II SÉRIE-A — NUMERO 53

Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará, de pleno direito, não obstante o artigo 14.° supra, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2 — A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectuar a revisão.

Artigo 19.°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

DELIBERAÇÃO N.s 8-PL/94

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.°3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° 1 do artigo 48.° do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 14 de Julho de 1994.

Aprovada em 8 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.os i/vi (PS) e 2/VI (CDS-PP).

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

1 — O Sr. Presidente da Assembleia da República solicita a esta Comissão um parecer jurídico sobre a admissibilidade do exercício de poderes constituintes por parte da Assembleia, a partir de 11 de Julho de 1994, ao abrigo do artigo 284.°, n.° 1, da Constituição.

2 — O modo de contagem do prazo de cinco anos a partir da última lei de revisão ordinária não suscita qualquer dificuldade, como se salienta no pedido de parecer do Sr. Presidente da Assembleia da República, devendo o seu cômputo ser feito nos termos gerais de direito, hoje consignados no artigo 279.° do Código Civil. A questão põe-se — já foi posta — a propósito do termi-

nas a quo. Qual é a data a partir da qual se deve contar o prazo de cinco anos, ou, mais precisamente, qual é a revisão constitucional que deve ser considerada como ordinária para, a partir da data da publicação da lei que a operou, se contar a decorrência do quinquénio?

A dúvida foi suscitada, entre outros, pelo Professor Jorge Miranda, em artigos de imprensa e em colóquios sobre a problemática da revisão constitucional, em virtude de os adjectivos ordinário e extraordinário só terem sido introduzidos aquando da 3." revisão, em 1992. Resultaria daqui que as revisões de 1982, 1989 e de 1992 não poderiam ser consideradas nem ordinárias, nem extraordinárias e que, por conseguinte, os cinco anos previstos no artigo 284.°, n.° 1, deveriam contar-se a partir da última revisão ocorrida.

Importa, por isso, formular um juízo que permita com a segurança possível decidir da admissibilidade dos projectos de revisão constitucional apresentados pelo Partido Socialista e pelo Centro Democrático Social, no pressuposto de que já nos encontramos no período em que a Assembleia da República tem poderes para rever a Constituição — revisão ordinária — sem ter de previamente tomar uma resolução específica por maioria qualificada de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções — revisão extraordinária —, nos termos do artigo 284.°, n.° 2, da Constituição,

A urgência na ultimação do parecer obriga-nos a ser sucintos, reduzindo as nossas considerações ao estritamente indispensável em ordem a dar resposta à questão formulada.

3 — É sabido que a Constituição de 1822 — artigo 28.° —, a Carta Constitucional — artigos 140." e seguintes — e a Constituição de 1838 — artigos 138.° e seguintes — exigiam a dupla intervenção parlamentar para rever a Constituição. Só a Constituição de 1911 — artigo 82.° — veio quebrar essa tradição instituída pelas constituições da monarquia, passando a estabelecer, em sua substituição, o princípio do limite temporal mínimo, fixado em 10 anos. Este período poderia ser antecipado de cinco anos, se tal fosse aprovado por dois terços dos membros do congresso em sessão conjunta das duas câmaras — cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.* ed., Coimbra/ 1993, pp. 977 e segs.

E também a partir daí que a nossa dogmática jurídica começa a utilizar os conceitos de revisão ordinária e extraordinária. Assim, Marnoco e Souza, no seu Comentário à Constituição Política da República Portuguesa (Coimbra, 1913), já usa, para explicar o processo de revisão da Constituição de 1911, os conceitos de revisão ordinária e extraordinária, embora os qualificativos não constem do texto constitucional:

Para a revisão ordinária não se tornam necessárias formalidades especiais. Inicia-se simplesmente a discussão na câmara dos deputados, nos termos do artigo 23° Para a revisão extraordinária, é necessária a sua aprovação por dois terços dos membros do congresso reunido em sessão conjunta das duas câmaras, podendo tomar a iniciativa da revisão qualquer das duas câmaras. [Ob. cit., p. 617.}

Na Constituição de 1933 manteve-se a mesma distinção entre uma revisão a realizar de 10 em 10 anos, contados desde a última lei da revisão, que pode ser antecipada de cinco anos, e uma revisão a ter lugar por iniciativa do