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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

gumas interpretações divergentes daquela que foi sempre a interpretação dominante e que resulta um pouco até da pré-compreensão desta norma e das questões do processo de revisão constitucional,; estamos de acordo com esta redacção ou com outra1 similar que confirme, digamos assim, a interpretação que agora mesmo foi exposta pelo Sr. Deputado Almeida Santos.

>' Como mais nenhum dos Srs. Deputados quer intervir sobre esta proposta, passaremos ao artigo 288."

8 — Não se compreenderia, aliás, levando o nominalismo interpretativo às suas consequências últimas, porquê admitir qualificar a revisão de 1992 como sendo ordinária para efeitos do começo do prazo de cinco anos, ao arrepio do entendimento doutrinal até aí dominante e da opinião dos próprios Deputados. Teríamos, então, em coerência com as premissas daquela tese, de resolver a dificuldade de determinar o terminus a quo para contagem do primeiro período após 1992, pois que a 3.' revisão, tal como as anteriores, não poderia ser qualificada nem como ordinária nem como extraordinária. A prevalência de tal interpretação conduziria ao absurdo de jamais poder aplicar o artigo 284.°, n.° 1, da Constituição, na sua versão actual.

9 — Afigura-se-nos, assim, que uma hermenêutica constitucional, que atenda, como deve, aos elementos interpretativos relevantes que foram referidos, permitirá concluir que a última revisão ordinária foi a de 1989, daí decorrendo as demais consequências a retirar para o caso concreto.

Nestes termos, entendemos que a Assembleia da República tem poderes constituintes a partir de 11 de Julho corrente, devendo ser aceites os projectos de revisão constitucional apresentados pelos Srs. Deputados a partir dessa data e dentro do período constitucionalmente previsto.

É este, salvo melhor, o nosso parecer.

Lisboa, 12 de Julho de 1994.— O Deputado Relator, Rui Chancerelle de Machete. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.

Nota. — O presente relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, que apresentou declaração de voto, que se anexa.

ANEXO Declaração da voto do PCP

Apesar da sua qualidade formal, o parecer, em nossa opinião, não retira as dúvidas que o processo suscita.

A verdade é que, mesmo com a tese (muito discutível) de que antes da revisão de 1992 já a doutrina aceitava a distinção entre revisões ordinárias e extraordinárias, o facto é que a distinção só podia ter cabimento quanto à forma de assumpção dos poderes de revisão: pelo decurso do prazo de cinco anos (revisão «ordinária») ou pela votação por quatro quintos dos Deputados (revisão «extraordinária»). Não tinha cabimento constitucional qualquer outra distinção, fosse quanto ao âmbito, fosse quanto aos efeitos: «ordinária» ou «extraordinária» (no sentido referido), a revisão efectuada implicava sempre a abertura de um novo prazo.

A alteração produzida em 1992 altera efectivamente esta situação. As dúvidas que existem têm a ver tão-somerite com a aplicação no tempo desta alteração. Se ela operar só para o futuro, o prazo de cinco anos conta-se a partir da data da publicação da lei da 3.* revisão da Constituição de 1992 e não a partir de 1989 (data da publicação da 2° lei de revisão).

A argumentação do parecer parece não infirmar estas dúvidas, nem quando utiliza uma espécie de argumentação pelo absurdo, afirmando que outro entendimento que não o sustentado no parecer levaria à inaplicabilidade da norma, já que as revisões anteriores não eram nem ordinárias nem extraordinárias. Só que, ao considerar-se que em 1994 não pode haver revisão ordinária por estar a correr o prazo iniciado em 1992, também se considera implicitamente que em 1997, esgotado o prazo, a Assembleia da República assume poderes de revisão e isso é precisamente o que formal e materialmente se chama processo de revisão ordinária.

Diz ainda o parecer que o legislador de 1992 quis o resultado que o parecer defende. É verdade que o quis. Mas a questão é saber se o conseguiu com a norma tal como está redigida E as dúvidas subsistem,

Neste quadro, sendo certo que ficará aberta a hipótese de, no futuro, a revisão, a ser feita como resulta do parecer, ser considerada inconstitucional, na opinião do PCP o princípio da certeza jurídica deveria levar a Comissão à conclusão inversa da que tomou. Daí o nosso voto contra.

Assembleia da República, 13 de Julho de 1994. — A Deputada do PCP, Odete dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.« 434/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MOREIRA À CATEGORIA DE VILA

1 — A freguesia de Moreira é indubitavelmente uma das mais históricas e mais significativas de toda a região litoral do Entre Douro e Ave, isto é, da vetusta Terra da Maia.

Corri efeito, sem que seja necessário buscar na poeira dos séculos os testemunhos da presença do homem no período pré-romano e nos tempos fecundos da ocupação romana, Moreira, a «Villa Moraria», como a referem os notários dos meados da Idade Média, abre-se documentalmente para o mundo da história quase duas centúrias antes do nascimento de Portugal. A primeira referência documental segura relativa a Moreira data dos alvores do século x, e ao longo dessa recuada centúria, e, mais acentuadamente, na centúria imediata, as várias alusões à «Villa Moraria [...] discurre ribulo leza, Território Portogalense» multiplicam-se.

Pesa bem significativamente em todas essas prolíferas alusões a circunstância de em Moreira, des>de esses recuados tempos, se sediar a «eglesia», o «arcistério», o «mostério», para usar a imprecisa linguagem dos escribas de então, ocupado por «fratres et monacos», que algumas décadas mais tarde se viria a transformar, durante algum tempo, que, porém, se mede por séculos, numa das mais importantes instituições religiosas de todo o Entre Doura e Ave: o Mosteiro de São Salvador dé Moreira. Tendo conhecido várias construções e reconstruções, como o