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14 DE JULHO DE 1994

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tre associações culturais, recreativas e desportivas, a maior parte com sede própria, e algumas delas com uma significativa actuação, a nível nacional, no quadro próprio onde se insere a sua actividade. Depois, e outros tipos se poderiam indicar,, os equipamentos desportivos: um pavilhão gimnodesportivo coberto dotado das mais modernas condições técnicas e também um polidesportivo em fase avançada de total concretização, que, a breve trecho, incluirá um pavilhão coberto para competições oficiais, dois courts de ténis e uma piscina.

Mas, além de todos estes equipamentos colectivos, Moreira dispõe ainda de outros equipamentos de carácter religioso, social e cultural. Além da grande igreja conventual, à qual com mais pormenor nos referimos já, Moreira dispõe ainda de quatro igrejas-capelas onde anualmente se realizam concorridas e participadas festividades, e ondé semanalmente se celebram orações dominicais. Em Moreira ainda estão implantadas outras confissões religiosas com as suas casas de oração. Depois Moreira dispõe de uma biblioteca fixa, diariamente aberta e que tem o patrocínio da Fundação Calouste Gulbenkian. Depois, finalmente, Moreira dispõe de duas creches-jardins-de-infância de média dimensão — com a capacidade de cerca de 100 crianças cada uma—, possui uma terceira creche-jardim--de-infância.em construção avançada, com capacidade mais elevada, e possui um centro de dia para a terceira idade em funcionamento e um outro em fase de construção também avançada.

7 — No domínio urbano, ap qual já antes se fez mais detalhada referência, Moreira constitui um aglomerado populacional contínuo, apresentando-se como um todo interligado, em que os diversos e velhos lugares, hoje integralmente articulados, e os respectivos arruamentos, se integram totalmente na designação da própria freguesia.

Paralelamente, como se sublinhou já, o crescimento de Moreira tem sido feito, está a processar-se e vai ocorrer numa planificada ocupação do solo e num atento ordenamento territorial que, conservando as áreas agrícolas ou florestais mais significativas, mais acentuará a interligação de todo o conjunto urbano.

8 — A elevação de Moreira à categoria de vila constitui uma aspiração antiga e bem legítima da sua população e dos seus órgãos autárquicos representativos.

Orgulhosa dás suas raízes históricas, do seu passado documentalmente mais que milenar, orgulhosa da sua gente laboriosa e activa, caracterizada por um forte sentido gregário de cooperação e de entreajuda, a sua população aspira, na verdade, a ver a sua terra distinguida e devidamente categorizada no quadro nacional.

9 — Moreira dispõe, assim e sem excepção, de todos os equipamentos exigidos pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/ 82, de 2 de Junho, o que justifica plenamente que a Assembleia da República, em reconhecimento pela sua longa, significativa e gloriosa história, e em atenção à sua importância económica e social no panorama regional e nacional, a distinga com a elevação à categoria de vila.

10 — Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — A povoação de Moreira, no concelho da Maia, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994.— O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.9 435/VI

CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE MIRANDELA

Exposição e motivos

É hoje uma verdade indiscutível que uma região depende essencialmente da qualidade e quantidade dos recursos humanos que tenha capacidade de gerar. Só assim é possível criar condições à fixação de quadros, instrumento importantíssimo ao seu desenvolvimento.

O concelho de Mirandela está em franca expansão, necessitando de quadros formados que continuem ligados ao concelho, e dele não se afastem. Se a curto prazo não forem criadas as condições necessárias à formação de quadros médios com fqrmação superior, correr-se-á o risco de um contínuo processo de desertificação, que pode pôr em causa o progresso.

Numa altura em que a União Europeia enfatiza o princípio da subsidariedade, não se pode em Portugal continuar a invocar álibis para adiar os investimentos necessários ao desenvolvimento das regiões periféricas do País.

A instalação do Instituto Politécnico em Mirandela justifica-se por um conjunto diversificado de razões, sendo a essencial a distância do concelho à cidade de Bragança, agravada pela dificuldade económica das famílias.

A criação deste Instituto porá ao dispor dos agentes económicos da região os quadros necessários ao desenvolvimento industrial e regional, sem terem de recorrer à sua importação' de outras áreas, com acréscimo de custos, as inevitáveis dificuldades de instalações, e outras.

Na instalação que se propõe seriam criados os cursos de informática de gestão e controlo de qualidade, no respeito pelo princípio de ouvir os industriais interessados e de fazer os reajustamentos ditados pelo desenvolvimento do concelho em todas as vertentes, não esquecendo o ambiente e o património cultural.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o Instituto Politécnico de Mirandela.

Art. 2.° O Instituto Politécnico de Mirandela assume os direitos e obrigações de que for titular e a que se encontrar vinculado à data da entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.°— 1 —O Instituto Politécnico de Mirandela está sujeito à tutela do Ministério da Educação.

2 — A tutela do Ministro da Educação compreende os poderes previstos no artigo 7.° da Lei n.° 54/90, dè 5 de Setembro.

Art. 4.°— 1 — O Instituto Politécnico de Mirandela manter-se-á em regime de instalação por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

2 — O regime de instalação poderá ser prolongado nos termos legais, e de acordo com a lei da autonomia.

Art. 5."— 1 —É constituída a comissão instaladora do Instituto Politécnico de Mirandela, que exercerá o seu mandato durante o período do regime de instalação.

2 — O Instituto em formação tem os seguintes órgãos:

a) O presidente;

b) A comissão instaladora;

c) A comissão fiscalizadora;

d) O administrador.