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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

2 — O parecer é emitido no exercício das competências

atribuídas pelos artigos 8.°, n.° 1, alínea a), 11°, n.° 3, 17.°, n.° 1, e 18° da Lei n.° 10/91, de 24 de Abril.

3 — A autorização é emitida no exercício das competências atribuídas pelos artigos 8.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), 33.°, n.° 2, e 45.° da Lei n.° 10/91, de 24 de Abril.

4 — A directiva é emitida no exercício das competências do artigo 8.°, n.° 1, alíneas e) tf), da Lei n.° 10/91, de 24 de Abril.

Artigo 21.° Aprovação

As decisões da Comissão são aprovadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 22." Numeração e assinatura

As decisões são numeradas sequencialmente com a indicação do ano em curso e assinadas pelos membros da Comissão.

Artigo 23.° Publicação

As directivas e deliberações de carácter geral são publicadas na 2." série do Diário da República.

Quadro de pessoal

Pessoal dirigente............................................................................. 1

Pessoal técnico superior:

Jurista...................................................................................... 1

BAD........................................................................................ I

Informático.............................................................................. 2

Economia e gestão................................................................. 1

Pessoal técnico profissional:

Relações Públicas................................................................... 1

Gestão e contabilidade........................................................... 1

Secretariado............................................................................. 3

Operador de sistemas............................................................. 1

Pessoal operário e auxiliar:

Auxiliar administrativo........................................................... 1

Motorista................................................................................. I

Total..................................... 14

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.8 89/VI

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS

Para assegurar a possibilidade de, fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República, as comissões especializadas reunirem em casos urgentes, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, do Regimento, a Assembleia da República delibera:

1 — Autorizar a convocação de todas as comissões especializadas entre os dias 18 e 22, de Julho, inclusive.

2 — Autorizar a convocação, a partir do dia 25 de Julho e até ao final deste mês, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

4 — Caberá, nos termos regimentais, à Comissão Permanente autorizar o funcionamento de outras comissões a partir do dia 12 de Setembro, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Assembleia da República previstas no n.° 2 do artigo 47.° do Regimento.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1994.— Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — António Braga (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Narana Coissoró (CDS-PP)— André Martins (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

* Assembleia da República

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