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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 2." Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão em juízo ou fora dele;

b) Superintender nos serviços de apoio;

c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;

d) Autorizar a realização das despesas;

e) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

Secção D Deveres e incompatibilidades

Artigo 3." Exercício de actividades

1 — Sem prejuízo da aplicação das normas relativas a deveres e incompatibilidades, o exercício da actividade de vogal da Comissão pode ser desempenhado no regime de tempo parcial, mediante acordo da Comissão.

2 — Neste caso, o vencimento respectivo será de 60 % do montante que corresponderia em regime de tempo inteiro.

3 — Não são remuneradas as funções dos membros que exerçam outro cargo público.

Artigo 4." Impedimentos e suspeições

1 — Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Civil.

2 — Os impedimentos e suspeições são apreciados pela Comissão.

Secção IH

Dever de colaboração

Artigo 5.° Dever de colaboração

1 — As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2 — O dever de colaboração é assegurado quando a Comissão tiver necessidade para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.

Artigo 6." Direito de informação e acesso

\ — A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.

2 ■— A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.°, nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.

3 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 32." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 7.° Cartão de identificação

Os membros da Comissão possuem cartão de identificação e dele constam o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

CAPÍTULO II Funcionamento da Comissão Secçào I Sessões da Comissão

Artigo 8." Local e periodicidade

1 — A Comissão funciona com carácter permanente.

2 — As sessões da Comissão realizam-se na sua sede ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 9.° Publicidade

1 — As sessões não são públicas.

2 — O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ao debate.

3 — Das sessões é lavrada acta, a qual é assinada pelo presidente, depois de aprovada pela Comissão.

Artigo 10.° Quórum ,

1 — O funcionamento das sessões só pode ocorrer desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício.

2 — Não comparecendo o número de vogais exigido, o presidente convoca nova reunião.

Secção II Serviços da Comissão

Artigo li.0 Quadro

1 —A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários