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14 DE JULHO DE 1994

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e agentes do estatuto e regalias do regime geral da função pública do pessoal e demais autoridades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República.

2 — O quadro pode ser provido em regime de destacamento, requisição OU em comissão de serviço.

3 — O tempo de serviço prestado é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição.

4 — Quando a complexidade dos assuntos submetidos à apreciação da Comissão o exija, pode o presidente autorizar a contratação ou afectação de pessoal especializado, em regime de contrato de avença ou de prestação de serviços.

5 — O quadro de pessoal é o que se encontra fixado em anexo ao presente regulamento.

Artigo 12.° Serviços da comissão

1 — Os serviços da Comissão são coordenados por um secretário, que tem a categoria de director de serviços.

2 — A Comissão dispõe de serviços administrativos, de secretariado e de apoio técnico próprio.

Artigo 13.° Competências do secretário

Compete ao secretário:

à) Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução;

b) Dinamizar e desenvolver as actividades da Comissão, de acordo com as orientações fixadas pelo presidente;

c) Submeter à aprovação do presidente todos os actos que dela careçam;

d) Velar pela administração e gestão do pessoal;

é) Proceder à organização adequada dos serviços administrativos, serviços técnicos e secretariado, em obediência às instruções do presidente.

Secção III

Divulgação das actividades e relatório anua)

Artigo 14.° Administração aberta

1 — A Comissão dá publicidade periódica às suas decisões e à sua actividade.

2 — Para os efeitos do número anterior, é assegurado aos cidadãos, às entidades públicas e privadas, tendo em vista a difusão dos seus direitos e deveres, um serviço de esclarecimento e informação.

Artigo 15.° Relatório anual

No 1.° trimestre de cada ano é elaborado o relatório relativo às actividades do ano anterior.

Secção IV

Orçamento da Comissão

Artigo 16.° Regime

1 — As receitas e despesas da Comissão constam de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A proposta do orçamento anual è as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

CAPÍTULO m Disposições gerais

Artigo 17.° Formalidades

1 — O expediente dirigido à Comissão não está sujeito a formalidades especiais.

2 — Com vista a permitir uma melhor instrução dos pedidos de parecer e autorizações para constituição ou manutenção de ficheiros automatizados, podem ser aprovados modelos ou formulários.

3 — Os pedidos de parecer ou autorizações, apresentados nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 10/91, devem ser assinados pelo responsável dos suportes informáticos.

Secção II Registo e instrução de processos

Artigo 18.° Distribuição

0 presidente fixa as regras de distribuição dos processos.

Artigo 19.° Reclamações, queixas e petições

1 — As reclamações, queixas ou petições dos particulares são dirigidas por escrito à Comissão, com indicação do nome, morada e assinatura dos seus autores.

2 — Após o seu registo, são instruídas e submetidas à apreciação prévia de um vogal.

3 — Quando a questão suscitada não for da competência da Comissão ou a exposição do particular, pela sua natureza, não for susceptível de emissão de decisão, pode ser apreciada ou devidamente encaminhada pelo vogal a quem foi atribuída.

Secção in

Decisões da Comissão

Artigo 20.° Decisões

l — As decisões da Comissão revestem a forma de parecer, autorização, directiva e deliberação.