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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

O número de eleitores é actualmente de 10531.

Os projectos dé urbanização e loteamento já aprovados apontam para que, a curto prazo, o número de habitantes venha a duplicar.

O surto de desenvolvimento industrial e comercial da freguesia de Santo André é potenciado pelo arranque do parque industrial de Sete Portais e reflecte-se na instalação de três agências bancárias e a perspectiva de abertura de outras, contando ainda com uma estação dos CTT e com dezenas de estabelecimentos comerciais.

A nível escolar, a freguesia de Santo André dispõe de 18 salas de aula do ensino primário, frequentadas por cerca de 600 alunos, uma escola preparatória com 1200 alunos e uma escola secundária com 2000 alunos.

No que respeita a equipamento de saúde, estão instalados na freguesia de Santo André diversas clínicas, uma delas de hemodiálise, bem como o mais recente Centro de Saúde do concelho do Barreiro, possuindo ainda duas farmácias.

O Plano Director Municipal do concelho do Barreiro prevê a instalação de novos equipamentos sociais e as vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias já projectadas, perspectivam um crescente desenvolvimento da nova vila de Santo André.

Actualmente a freguesia de Santo André é servida pela Rodoviária Nacional e pelos Transportes Colectivos do Barreiro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Santo André, no concelho do Barreiro.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 438/VI

APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

1 — Com a aprovação pela Assembleia da República do regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados ficará preenchido um dos pressupostos essenciais para o regular funcionamento daquela autoridade independente a que a Lei n.° 10/91 cometeu funções essenciais para a defesa dos cidadãos contra formas de utilização abusiva da informática.

O processo de discussão desse regulamento, aprovado sob forma de resolução, fez avultar, porém, a necessidade de, através de lei, adoptar certas medidas complementares.

Por um lado, há que ultrapassar dificuldades suscitadas pela interpretação de certos normativos da Lei n.° 10/91. Por outro, importa estabelecer direitos e deveres da ÇNPDPI e dos cidadãos, em termos que assegurem à Comissão instrumentos indispensáveis para que possa exercer cabalmente as suas missões.

O presente projecto de lei visa realizar ambos os objectivos referidos. Foram para o efeito tomadas em consideração concretas sugestões transmitidas pela CNPDPI e ponderadas as mais recentes aquisições do processo de debate da directiva-europeia sobre protecção de dados.

2 — Em primeiro lugar, o articulado delimita os contornos do dever de colaboração das entidades públicas e privadas com a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (artigo 1.°) e confere aos membros da Comissão ou vogais por ela mandatados os adequados direitos de acesso a ficheiros automatizados, com inerente dever de sigilo (sem prejuízo das demais obrigações decorrentes de outras normas).

Na segunda parte, o diploma opera uma actualização da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, preservando o elevado grau de tutela de direitos fundamentais que tem de caracterizar o quadro jurídico fundado no artigo 35." da Constituição.

3 — O projecto de lei:

Inclui os dados sobre a origem étnica no núcleo maximamente protegido contra tratamentos automatizados [artigo 11.°, n.° 1, alínea a)];

Redefine as condições em que pode haver tratamento automatizado de dados pessoais relativos a condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira;

Mantém a autorização, já admitida pela Lei n.° 10/91, de que tal tratamento possa ser efectuado por serviços públicos com' garantias de não discriminação, nos termos autorizados por lei especial (para cada um dos casos), com prévio parecer da CNPDPI;

Substitui a norma que fazia assentar o tratamento de dados por outras instituições exclusivamente no «fornecimento voluntário desses dados pelos titulares, com conhecimento do seu destino e utilização». Sendo certo que o conceito de fornecimento voluntário tem sido reputado bastante para abarcar muito diversas situações correntes, hoje incontornáveis, na vida económica e financeira, tudo evidencia que só forçosamente podem estear-se nesse conceito de «fornecimento» práticas razoáveis e necessárias em que instituições, longe de receberem, geram elas próprias e gerem dados sobre pessoas que com elas se relacionam a vários títulos (pense-se, desde logo, nas informações constantes de contas bancárias).

Por outro lado, há que acautelar outras possibilidades de tratamento (dentro de todos os limites gerais previstos no capítulo vi e noutras disposições da Lei n.° 10/91, bem como de acordo com estritos limites a fixar no presente diploma). Trata-se de prever o tratamento, autorizado pela CNPDPI, de dados financeiros, patrimoniais, sobre saúde, actividades ilícitas ou condenações em processo criminal em três casos:

Quando ocorra consentimento casuístico;

Quando haja obrigação legal ou contratual;

Quando lei concreta autorize o tratamento para protecção de um interesse vital do titular (solução requerida para dar designadamente respc^va. a. situações em que possa estar em causa a defesa da saúde e da própria vida de pessoas a quem se torne impossível exprimir consentimento);

Quando do tratamento, pela sua própria natureza, não possa resultar risco de intromissão na vida privada ou de discriminação.

As cautelas previstas (tipificação dos casos na presente lei, necessidade de ulterior habilitação legal específica, de-