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14 DE JULHO DE 1994

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6 estabelecimentos comerciantes de abastecimento ocasional de segunda necessidade;

6 estabelecimentos comerciais de apoio complementar e turístico;

1 centro de convivio;

I polidesportivo de ar livre;

1 centro de dia para idosos;

Sporting Clube de Vale de Água;

Transportes públicos colectivos, duas carreiras interurbanas da Rodoviária Nacional (Santiago-São Domingos-Vale de Água; Vale de Água-Sáo Domingos-Santiago).

Equipamentos colectivos da área da futura freguesia:

3 postos públicos dos CTT;

3 escolas primárias com duas salas de aula cada;

8 estabelecimentos comerciais de abastecimento público de primeira necessidade;

6 estabelecimentos de comércio ocasional de segunda necessidade;

10 estabelecimentos de comércio de apoio complementar e turístico; 1 centro de convívio de Vale de Água; 1 polidesportivo de ar livre de Vale de Água; 1 centro de dia para idosos de Vale de Água; Sporting Clube de Vale de Água;

1 centro de convívio de Vale das Éguas;

2 carreiras interurbanas da Rodoviária Nacional.

Junta (anexos):

1) Certidão da Cámara Municipal de Santiago do Cacém;

2) Certidão da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;

3) Certidão da Junta de Freguesia de São Domingos;

4) Certidão da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

5) Certidão de eleitores;

6) Certidão de equipamentos colectivos existentes na sede da futura freguesia;

7) Certidão de equipamentos colectivos existentes na área da futura freguesia;

S) Certidão de equipamentos colectivos existentes na área restante da actual freguesia;

9) Quadro de indicadores e de pontuação relativo à área da futura freguesia;

10) Quadro de indicadores e de pontuação relativo à área restante após desanexação;

11) Representação cartográfica da área proposta para perímetro da freguesia de Vale de Águá.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Santiago do Cacém, a freguesia de Vale de Água.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte, os actuais limites da freguesia de São Domingos com origem no ponto, com eles, conflui o limite entre ás freguesias de Santiago do

,jv Cacém e São Domingos da Serra, com os limites entre as secções JJ e a L até à intersecção com o limite da HH; Segue pelos limites entre esta, a L e a O, até à intersecção com os limites entre.os artigos 12 e 13 da mesma secção HH, continuando. Do nascente, pelos limites do artigo 1 com os 2 e .7, do artigo 8 com o 7, do artigo 45 com o 46, do artigo 16 com os 46, 19, 17 e 18 da dita secção O, seguindo pelo limite entre as secções P e N até à intersecção com o limite entre os artigos 40 e 71, pelos limites norte, poente e sul deste último artigo 71 até à intersecção com o limite entre os artigos 60 e 61, pelo limite poente deste último, todos da secção N, até à intersecção com os limites desta e pelos limites das secções Hl com a Gl e a G, a H com a G, a D, a B e a A até à intersecção com os sobreditos limites da actual freguesia de São Domingos, prosseguindo por estas, a sul e a nascente, até ao ponto de origem.

Art. 3." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

d) Um representante da Junta de Freguesia de São Domingos;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Vale de Água, designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1994. — Os Deputados do PCP: José Manuel Maia — Paulo Rodrigues — Odete Santos.

ANEXO N.» 1

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACÉM MUNICÍPIO LIVRE DE ARMAS NUCLEARES Certidão

José Pereira dos Reis Vilhena Gonçalves, chefe da Divisão de Administração Geral e Financeira da Câmara Municipal de Santiago do Cacém:

Certifica que da acta da reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 19 de Maio de 1993, com