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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

capítulo vn

Fluxos de dados transfronteiras

Artigo 33." [...]

1— ........................................................................

2 — Os fluxos transfronteiras de dados pessoais entre Partes Contratantes da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal são assegurados nos termos e com as garantias previstas naquela Convenção.

3 — Carecem de prévia autorização da CNPDPI os fluxos transfronteiras de dados pessoais que se destinem a Estados que não sejam Parte da Convenção referida no número anterior, por forma a assegurar a adequada protecção.

4 — ........................................................................

Artigo 44." Regulamentação

1 —...........................................................'.............

2 — A manutenção do tratamento de dados pessoais referidos na alínea b) do n." 1 do artigo 11." depende de autorização pelo Governo, com prévio parecer da CNPDPI, no prazo de 180 dias.

3 — No mesmo prazo deve concluir-se a legalização dos suportes existentes nos termos e demais condições previstas no artigo 45."

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994.— Os Deputados: Miguel Macedo (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — José Magalhães (PS) — Arons de Carvalho (PS) — Narana Coissoró (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.» 439/VI

VINCULAÇÃO A FUNÇÃO PÚBLICA DOS EX-SUBSTITUTOS DE JUIZES DE DIREITO DO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL.

A Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, procurou acautelar a situação de juízes de instrução criminal nomeados ao abrigo do disposto no artigo 6." do Decreto-Lei n.° 264-C/ 81, de 3 de Setembro.

Verifica-se que anos decorridos sobre a opção legal estão ainda por cumprir os objectivos que prejudicam a elaboração da norma em causa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Para todos os efeitos legais os substitutos de juízes de direito do tribunal de instrução criminal nomeados ao abrigo do disposto no artigo 6.° do Decreto--Lei n."264-C/81, de 3 de Setembro, com a classificação não inferior a Bom e tempo de serviço efectivo igual ou superior a três anos, encontrando-se ainda no exercício

daquelas funções aquando da publicação da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, mantêm vínculo à função pública.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994.— Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Odete Santos (PCP) — José Magalhães (PS).

PROPOSTA DE LEI N.9 107/VI

ESCLARECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.9 64/93, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 413/93, de 23 de Dezembro, que estabeleceu medidas de reforço das garantias de isenção da Administração Pública, ao derrogar tacitamente a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, afastou do âmbito de aplicação pessoal desta o pessoal dirigente da função pública e os membros da direcção de institutos, fundações ou estabelecimentos públicos, os quais ficam sujeitos ao regime gerai de incompatibilidades estabelecido para a função pública.

Tratando-se de matéria que hão pode estar à mercê de flutuações interpretativas, convém verter no texto da lei as soluções que resultam da referida sucessão de regimes.

Por outro lado, importa precisar, na esteira da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, que as limitações a direitos fundamentais instituídas com carácter inovador pela Lei n.° 64/93 não têm eficácia retroactiva, aplicando-se apenas às situações constituídas depois da sua entrada em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 3.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

' Artigo 3.° [...]

1 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) Presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;

b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;

c) IAnterior alínea d)).

2 — Aos presidentes, vice-presidentes e vogais de direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como aos directores-gerais e subdirectores-gerais e àqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, é aplicável, em matéria de incompatibilidades e impe-

. dimentos, a lei geral da função pública e, em especial, o regime definido para o pessoal dirigente.