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14 DE JULHO DE 1994

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Art. 2.° — 1 — O regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos constantes da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, não é aplicável, na parte em que seja inovador, às situações de acumulação validamente constituídas'na vigência da lei anterior.

2 — O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Léi n.° 413/93, de 23 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 dè Julho de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 121/VI SOBRE 0 BLOQUEIO A CUBA

1 — Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou no dia 3 de Novembro de 1993 (88 votos a favor, 4 contra e 57 abstenções) uma resolução (48/19) na qual se afirma «decidida a promover o estrito respeito pelos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas», reafirmando a igualdade soberana dos Estados, a não intervenção e hão ingerência nos seus assuntos internos e a liberdade de comércio e navegação internacionais, consagrados, aliás, em numerosos instrumentos jurídicos internacionais;

2 — Considerando que a mesma resolução lamenta que tenham sido promulgadas, e aplicadas no último ano, medidas que reforçaram e ampliaram o «bloqueio económico, comercial e financeiro contra Cuba»;

3 — Considerando que a resolução citada reafirma a posição definida pela Assembleia Geral na sua Resolução n.° 47/19, de 24 de Novembro de 1992, na qual se pedia a todos os Estados membros que se abstivessem «de promulgar leis e medidas cujos efeitos extraterritoriais afectam a soberania de outros Estados e os interesses legítimos de entidades ou pessoas sob sua jurisdição assim como a liberdade de comércio e navegação»;

4 — Considerando que o Parlamento Europeu aprovou, em 16 de Setembro de 1993, uma resolução na qual «solicita à Administração e ao Congresso norte-americano que, tendo em conta as mudanças ocorridas a nível das relações internacionais e a dissolução do bloco soviético, ponham fim ao embargo económico, comercial e financeiro contra Cuba»;

5 — Considerando que o Parlamento Latino Americano já em 12 de Agosto de 1991 apelou à cessação do bloqueio económico, comercial e financeiro contra Cuba; ' „• "'

6 — Considerando que dezenas de parlamentos têm tornado públicos apelos similares à cessação do referido bloqueio;

7 — Considerando que governos de países da Comunidade Europeia, como os do Reino Unido, da França e de Espanha, expressaram mais de uma vez junto da Administração norte-americana a sua recusa de aceitarem disposições da Lei Torricelli que afectam o comércio internacional e a liberdade de navegação, violam o Acordo do GATT (artigos x e xm) e: promovem a extensão extraterritorial de íeis dos EUA;

8 — Considerando que muitos Estados membros da Comunidade mantêm relações normais com Cuba, tendo, inclusive, assinado acordos comerciais e económicos com aquele país e concluído joint ventures no âmbito da nova legislação cubana sobre os investimentos estrangeiros;

9 — Considerando que a União Europeia tem patrocinado nos últimos meses iniciativas das ONG internacionais empenhadas em coordenar e dinamizar a ajuda humanitária a Cuba para minorar os efeitos mais nocivos do bloqueio;

A Assembleia da República:

1 — Expressa a sua preocupação com as consequências para o povo cubano de medidas que foram tema das Resoluções n.os 47/19 e 48/19 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

2 — Manifesta o desejo de que, a exemplo do que aconteceu relativamente ao Vietname, seja posto termo a um bloqueio que priva o povo da República de Cuba de géneros alimentícios, medicamentos, energia e outros bens de primeira necessidade. •

Assembleia, da República, 8 de Julho de 1994. -r- Os Deputados do PCP: Miguel Urbano Rodrigues — Paulo Trindade — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 122/VI

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS

Artigo único. — É aprovado, nos termos e para ps efeitos do disposto no artigo lO.Vn." 3, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, o regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994. — Os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: — Miguel Macedo (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — José Magalhães (PS) — Arons de Carvalho (PS) — Narana Coissoró (CDS-PP).

ANEXO

. CAPÍTULO I

Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados

Secção I

Composição e competências do presidente

Artigo 1.° Composição -

A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (adiante designada por Comissão) é composta por sete membros com os direitos, deveres e incompatibilidades previstas na lei e no presente regulamento.