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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(19)

o seguinte projecto de lei de revisão da Constituição da República Portuguesa:

Artigo 1.° Artigos modificados, eliminados e aditados

1—Os artigos 7.°, 9.°, 13.°, 15.°, 26.°, 30.°, 32.°, 36.*, 38.°, 39.°, 40.°, 46.°, 52.°, 60.°, 64.°, 66.', 118.°, 170.°, 211.°, 255.°, 265.°, 272.°, 276.°, 281.°, 283.°, e 293.° da Constituição da República Portuguesa são modificados nos termos do artigo seguinte.

2 — São eliminados a alínea d) do n.° 1 e o n.° 4 do artigo 211.° e o artigo 215." da Constituição da República Portuguesa.

3 — São aditados ao texto da Constituição os artigos n.05 23.°-A, 33.°-B, 107.°-A e 285.°-A.

Artigo 2." Nova redacção

O texto dos artigos modificados e aditados é o apresentado em anexo.

Artigo 7°

Relações internacionais

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Portugal desenvolve na esfera internacional iniciativas tendentes à eliminação do racismo, da xenofobia e de todas as formas de intolerância

4 — (Actual n."3.)

5 — (Actual n." 4.)

6 — (Actuai n.° 5.) 1 —(Actual n.'6.)

Artigo 9.° Tarefas fundamentais do Estado

a)......................................................................

b)......................................................•..............

c) ......................................................................

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

é) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o am-. biente, preservar os recurso naturais e assegurar um correcto ordenamento do território, salvaguardando os direitos das gerações vindouras;

f) ............•..............•..........................................

Artigo 13.° Principio da igualdade

1 —.......................v........:...........:............................

2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, estado civil, estado de saúde, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 15."

Estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus

1 — Os estrangeiros, designadamente os cidadãos dos países de língua portuguesa e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Os cidadãos dos países de língua portuguesa residentes no território nacional têm capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

5 — A lei pode atribuir aos outros cidadãos estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

6 — (Actual n." S.)

Artigo 23.°-A

Provedor Ecológico

1 — Os cidadãos podem apresentar queixas ao Provedor Ecológico, por acções ou omissões de pessoas ou entidades, nomeadamente dos poderes públicos, contra o equilíbrio ecológico ou os direitos consagrados no artigo 66." da Constituição.

2 — O Provedor Ecológico é um órgão público independente, exercendo a sua actividade sem prejuízo da actividade do Provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos legalmente previstos, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.

3 — Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor Ecológico na realização da sua missão.

Artigo 26.° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à livre expressão de todas as diferenças.

2 — A lei salvaguarda e protege os cidadãos contra quaisquer formas de perseguição e de discriminação.

3 — (Actual n."2.)

4 — (Actual n' 3.)

Artigo 30.°

Limites das penas e das medidas de segurança

1— .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................