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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

o) Adoptar urna política nacional de energia que preserve os recursos naturais e o equilibrio ecológico através da racionalização do consumo e da diversificação e reutilização de energias limpas e renováveis.

título ni

Políticas agrícola, florestal, comercial e industrial

Artigo 96.° Objectivos da política agrícola

1— .......................................................................

o)......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Criar condições de fixação das populações e de preservação do mundo rural;

g) Valorizar a floresta mediterrânica e promover os seus produtos;

h) Garantir a defesa da biodiversidade e contribuir para suster as alterações climáticas.

2— .......................................................................

Artigo 100.°-A Objectivos da políUca florestal

São objectivos da política florestal a defesa da floresta autóctone, valorização das economias locais, a fixação das populações e a recuperação e manutenção dos ecossistemas.

Artigo 101."

Participação na definição das políticas agrícolas e florestal

Na definição das políticas agrícola e florestal é as-segurada a participação dos trabalhadores e dos agricultores atravesadas suas organizações representativas.

Artigo 107.°-A Objecto

1 — O Estado garante aos cidadãos, através da administração fiscal, informação relativa a todos os direitos e regalias de que possam beneficiar em matéria de impostos.

2 — A administração fiscal restituirá, oficiosamente e a todo o tempo, quaisquer quantias cobradas aos cidadãos sem atender às deduções, isenções ou outros direitos de que estes pudessem beneficiar.

3 — É permitida a objecção fiscal em relação a despesas militares mediante declaração expressa, devendo a receita fiscal correspondente ser aplicada em despesas de carácter social.

Artigo 118.° Referendo

1 — Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se direc-

tamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, do Governo ou de grupos de cidadãos, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2 — .......................................................................

3—......................................................:................

4— .......................................................................

5— .......................................................................

6— .......................................................................

7 — .......................................................................

8— .......................................................................

Artigo 107.° Iniciativa da lei e do referendo

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e a grupos de cidadãos nos termos da lei, competindo essa iniciativa no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.

2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas regionais e os grupos de cidadãos não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4— .......................................................................

5— .......................................................................

6— .......................................................................

7— .......................................................................

8— .;.....................................................................

Artigo 211.° Categorias de tribunais

1— .......................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) (Eliminado.)

2— .......................................................................

3—.......................................................................

4 — É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 215.°

(Eliminado.)

Artigo 255.° Criação

As regiões administrativas são criadas por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição a competência e o funcionamento dos órgãos, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.